top of page

Produzir em Manaus após a Reforma Tributária: um caso prático mostra onde estão os incentivos — e os riscos

Foto do escritor: Max Cohen
Max Cohen
19 de set.
9 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Texto atualizado em 29 de setembro de 2026.




Em 1 minuto: O incentivo da Zona Franca não é um desconto automático: depende da inscrição na SUFRAMA, do projeto aprovado e do cumprimento do PPB, e se perde quando o produzido não bate com o projeto. Numa indústria que importa parte dos insumos, compra outra parte em São Paulo e vende tudo para o restante do Brasil, cada etapa tem regra própria. Na importação, IBS e CBS ficam suspensos e viram isenção quando o bem é consumido na produção. Na compra nacional,alíquota zero e crédito presumido de IBS de 7,5% sobre os bens do Sul e Sudeste. Na venda, crédito presumido de IBS de 55% a 100%, conforme o produto, e de CBS de 6% ou 2%. Crédito não é caixa: IBS e CBS não se compensam entre si e há prazo de cinco anos para aproveitar. A conta é produto a produto: o resultado está no desenho da cadeia, não na alíquota.




Sumário




A Reforma Tributária mudou a forma de olhar para uma decisão de investimento na Zona Franca de Manaus. Para uma indústria, já não basta perguntar apenas quais incentivos fiscais existem. É preciso entender como os insumos chegam à fábrica, como serão utilizados na produção, para onde o produto final será vendido e como os créditos de IBS e CBS serão formados e aproveitados ao longo dessa cadeia.


Um caso concreto ajuda a compreender essa nova lógica.


Imagine uma indústria instalada e habilitada na Zona Franca de Manaus, com projeto incentivado, que opera no regime regular de IBS e CBS. Parte dos seus insumos é importada diretamente do exterior. Outra parte é adquirida de fornecedores localizados em São Paulo. Depois da industrialização em Manaus, toda a produção é vendida para clientes localizados no restante do Brasil. Esse é exatamente o modelo empresarial analisado neste estudo de caso.


À primeira vista, parece uma operação relativamente simples: comprar, produzir em Manaus e vender para o mercado nacional. Com a Reforma Tributária, entretanto, cada uma dessas etapas passa a ter um tratamento específico. E é justamente na combinação desses tratamentos que o empresário — ou um novo investidor avaliando Manaus — precisa concentrar sua atenção.





O primeiro ativo da indústria não está na fábrica: está no seu enquadramento


Antes de calcular qualquer crédito tributário, existe uma questão anterior: a empresa precisa preservar sua condição de indústria incentivada. No caso analisado, isso envolve a inscrição específica na SUFRAMA, o projeto técnico-econômico aprovado e o cumprimento do Processo Produtivo Básico, o conhecido PPB. Também destaca-se a necessidade de conferir se aquilo que está efetivamente sendo produzido corresponde ao projeto aprovado e se as listas técnicas, os insumos empregados e os processos industriais permanecem compatíveis com as exigências aplicáveis.


Essa talvez seja uma das principais mensagens para quem pensa em investir na Zona Franca de Manaus: o incentivo não deve ser tratado como um desconto tributário automático. Ele está associado a condições empresariais, industriais, documentais e operacionais. Uma inconsistência cadastral, o descumprimento do PPB ou problemas relacionados ao projeto podem colocar em risco justamente o benefício que sustentou a decisão de investimento. Portanto, na nova realidade tributária, a área fiscal precisa conversar diretamente com produção, engenharia, compras, estoque, comércio exterior e controladoria.



Primeiro fluxo: o insumo que vem do exterior


Vamos acompanhar a primeira parte da operação. A indústria de Manaus importa insumos diretamente do exterior para utilizá-los em seu processo produtivo. Nesse caso, o estudo identifica um mecanismo importante: IBS e CBS ficam suspensos na importação de bens materiais destinados à utilização pela indústria incentivada na ZFM. A suspensão pode ser convertida em isenção quando o bem é consumido ou incorporado ao processo produtivo. Para determinados ativos imobilizados, há regras relacionadas à depreciação integral ou à permanência no ativo por 48 meses. Na prática, isso significa que o benefício depende do que efetivamente acontece com aquele bem depois da importação.


Imagine que a empresa importe um componente eletrônico para utilizá-lo na fabricação de seu produto em Manaus. O sistema da empresa precisa ser capaz de demonstrar que aquele componente entrou, foi registrado, permaneceu sob controle e efetivamente foi utilizado na produção incentivada. Se o bem tiver uma destinação incompatível ou sair da ZFM antes do cumprimento das condições necessárias à conversão do benefício, os tributos que estavam suspensos podem ser exigidos, com os respectivos acréscimos legais. Ou seja: controle de estoque passa a ser também controle tributário.


Há ainda outro ponto que o investidor industrial não pode ignorar. Quando insumos estrangeiros são utilizados na fabricação de produtos posteriormente vendidos para fora da ZFM, permanece relevante a análise do Imposto de Importação associada ao conteúdo estrangeiro, conforme as regras próprias do Decreto-Lei nº 288/1967 e do PPB. Portanto, importar para produzir em Manaus não significa simplesmente eliminar todos os tributos da cadeia. É necessário entender cada etapa e cada condição.



Segundo fluxo: a indústria compra insumos de São Paulo


Agora entra uma situação especialmente interessante para o nosso estudo de caso. Além de importar, a indústria compra bens industrializados de origem nacional de fornecedores localizados em São Paulo. De acordo com a análise, quando uma operação originada fora da Zona Franca destina bem material industrializado de origem nacional a um contribuinte habilitado na ZFM e submetido ao regime regular, as alíquotas de IBS e CBS podem ser reduzidas a zero, observadas as condições legais.


Mas existe outro elemento. Para os bens provenientes das regiões Sul e Sudeste — com a exceção indicada na legislação para o Espírito Santo — o estudo identifica crédito presumido de IBS de 7,5% sobre o valor da operação, nas aquisições elegíveis. No caso concreto, portanto, os insumos provenientes de São Paulo podem se enquadrar nesse mecanismo.


Aqui começa a aparecer uma diferença importante entre olhar a Reforma Tributária apenas pela ótica da alíquota e analisá-la pela ótica da cadeia econômica.


O investidor não deveria perguntar somente:


  • “Quanto será o IBS?”


Uma pergunta mais completa seria:


  • “Como a origem dos meus insumos, a localização dos fornecedores, minha habilitação na ZFM e o destino produtivo desses bens modificam meu custo tributário efetivo?”


Neste estudo de caso, a própria regra de IBS incidente na entrada no Amazonas merece atenção. A cobrança equivalente a 70% da alíquota que ocorreria sem a redução a zero não se aplica, segundo o estudo, quando os bens são destinados à indústria incentivada para utilização na ZFM. Por isso, é fundamental comprovar que cada item adquirido efetivamente está relacionado à atividade industrial incentivada. Isso transforma a política de compras em uma variável estratégica.



Terceiro fluxo: o produto é fabricado em Manaus e vendido para o restante do Brasil


Chegamos ao principal fluxo econômico da empresa analisada. Depois de importar parte de seus insumos e comprar outra parte de fornecedores nacionais, a indústria fabrica seu produto em Manaus e vende toda a produção para outras regiões do Brasil. É nessa saída que aparecem dois importantes mecanismos de crédito presumido: um relacionado ao IBS e outro à CBS.


No IBS, o percentual do crédito presumido não é único. Ele depende da classificação do produto. O estudo deste caso apresenta quatro referências: 55% para bem de consumo final; 75% para bem de capital; 90,25% para bem intermediário; e 100% para bens de informática e determinados produtos beneficiados pelo crédito-estímulo de ICMS de 100%, quando atendidas as condições legais. Esses percentuais são aplicados conforme a sistemática prevista para o saldo devedor do IBS. Esse detalhe é extremamente importante para um projeto de investimento.


Dois produtos fabricados na mesma cidade, pela mesma empresa e até na mesma fábrica podem apresentar consequências econômicas diferentes dependendo da classificação aplicável. Por isso, antes de estimar a rentabilidade de um novo projeto industrial em Manaus, será necessário responder perguntas como: qual é o NCM do produto? Ele é bem final, intermediário ou de capital? Está abrangido por algum tratamento específico? O produto consta do projeto técnico-econômico aprovado? A classificação deixa de ser apenas um cadastro fiscal e passa a influenciar a própria modelagem econômica do investimento.



E a CBS?


Na CBS, a lógica apresentada no estudo é diferente. O crédito presumido é calculado sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo. O percentual indicado é de 6% para produtos enquadrados nas condições do art. 454 da Lei Complementar nº214/2025 e de 2% nos demais casos abrangidos pela regra.


Novamente, não basta afirmar que uma indústria está instalada na Zona Franca de Manaus. É preciso conhecer o produto. Um investidor que esteja estudando a implantação de uma fábrica precisa simular a operação produto por produto. A combinação entre classificação fiscal, enquadramento legal, origem dos insumos e destino das vendas será determinante para compreender o resultado da operação.



E o cliente que compra o produto fabricado em Manaus?


Esse ponto também é estratégico. Neste estudo de caso, registra-se que os adquirentes submetidos ao regime regular podem apropriar créditos de IBS e CBS correspondentes aos tributos incidentes na operação e devidamente registrados no documento fiscal, observadas as regras gerais de creditamento. Isso significa que a análise da competitividade de uma indústria da ZFM não pode terminar na porta da fábrica.


É preciso observar também o cliente. O tratamento tributário da venda, a qualidade da documentação fiscal e o crédito apropriável pelo comprador fazem parte da proposta econômica do produto. Para empresas que vendem principalmente para outras empresas, essa compreensão será cada vez mais relevante na formação de preços e na negociação comercial.



Crédito tributário não é a mesma coisa que dinheiro no caixa


Esse talvez seja um dos pontos mais importantes para empresários que começam a estudar a reforma. Um crédito presumido pode melhorar substancialmente uma determinada estrutura tributária, mas não deve ser automaticamente tratado como receita financeira disponível.


É preciso observar que IBS e CBS possuem controles segregados. O crédito de IBS não se compensa livremente com CBS e vice-versa. Além disso, os créditos presumidos tratados no estudo possuem regras próprias de utilização e prazo. Ressalta-se, inclusive, prazo de cinco anos para determinadas hipóteses de aproveitamento desses créditos.


Para uma indústria, portanto, não basta calcular quanto crédito será gerado. É preciso estimar quanto poderá ser efetivamente utilizado. Uma empresa pode possuir um excelente benefício tributário no papel e, ao mesmo tempo, apresentar baixa capacidade operacional de absorvê-lo. Por isso, uma simulação de investimento precisa integrar tributação, faturamento, margem, compras, capital de giro e projeções de vendas.



O que esse caso ensina para quem pensa em investir em Manaus?


A principal conclusão não está em uma alíquota isolada. Está no desenho da operação. Uma indústria como a analisada possui quatro elementos que precisam ser estudados conjuntamente: habilitação e PPB; importação de insumos; aquisição nacional de componentes; e vendas do produto final para o restante do Brasil. Em cada etapa existe uma combinação própria de condições, incentivos, créditos, obrigações e riscos.


Por isso, antes de implantar um projeto industrial na Zona Franca de Manaus, o investidor deveria construir uma verdadeira matriz tributária e operacional do produto. Essa matriz deveria mostrar, pelo menos, de onde vêm os principais insumos, quais são importados, quais são nacionais, onde estão os fornecedores, como cada item entra na ZFM, como será utilizado no processo produtivo, qual produto será fabricado, seu enquadramento fiscal, para onde será vendido e quais créditos poderão surgir em cada etapa.


Foi justamente essa a linha de providências proposta no estudo: mapear produtos e NCMs, conferir projeto e PPB, identificar a origem dos insumos, mapear todos os fluxos operacionais, parametrizar os sistemas fiscais, integrar estoque, produção e documentação e acompanhar separadamente os créditos presumidos de IBS e CBS.



A Reforma Tributária exige uma nova forma de avaliar a Zona Franca


O caso em análise revela algo importante tanto para empresas que já operam em Manaus quanto para novos investidores. A análise da Zona Franca não pode mais ficar restrita à pergunta: “Qual imposto eu deixo de pagar?”


A pergunta empresarial passa a ser muito mais completa:


  • “Como toda a minha cadeia de suprimentos, produção, créditos tributários e mercado consumidor funciona dentro das regras da Zona Franca após a Reforma Tributária?”


É essa visão que permite transformar legislação em decisão empresarial.


Para a indústria do nosso estudo de caso, comprar um componente em São Paulo, importar outro do exterior, industrializar ambos em Manaus e vender o produto acabado para outro Estado são quatro acontecimentos econômicos conectados — mas tributariamente distintos. E é justamente nessa integração que estarão tanto as oportunidades quanto os riscos.


Para quem já possui uma indústria na ZFM, o momento é de revisar cadastros, produtos, fornecedores, PPBs, projetos, sistemas e controles. Para quem avalia instalar uma nova operação industrial em Manaus, o melhor caminho é modelar previamente a cadeia completa. Antes mesmo da decisão de investimento, será possível comparar fornecedores, composição dos insumos, classificação do produto, mercados de destino e capacidade de utilização dos créditos.


A Zona Franca de Manaus continuará exigindo conhecimento tributário. Mas, cada vez mais, esse conhecimento precisará estar conectado à estratégia empresarial, à tecnologia e à gestão da operação.


Na nova tributação do consumo, entender o incentivo é importante. Projetar como ele funciona dentro do negócio será ainda mais importante.



Sua empresa pensa em produzir em Manaus? Veja como fazemos a conta de Manaus contra o resto do país e o projeto que a Suframa exige: Investir na Zona Franca de Manaus.




Nota: este artigo é baseado em um estudo de caso pré-determinado e possui finalidade informativa. O próprio estudo ressalta que a definição de cálculos efetivos ainda depende, entre outros elementos, dos NCMs envolvidos, da classificação dos produtos, do projeto e PPB aplicáveis, do perfil dos clientes, das alíquotas vigentes no período de cada operação e da confirmação da produção de efeitos de dispositivos específicos.

bottom of page