Split payment: como funciona e o que ele faz com o caixa da sua empresa

Atualizado: há 18 horas
Texto de 9 de outubro de 2026, revisto em 11 e em 18 de outubro. Será atualizado quando for publicado o ato conjunto com o calendário do split payment e quando forem fixados os percentuais do procedimento simplificado.
Em 1 minuto: o split payment não cria imposto nem aumenta o imposto. Ele muda a data em que o IBS e a CBS saem do caixa: em vez de a empresa receber o preço com o imposto embutido e pagar o fisco no mês seguinte, a instituição de pagamento separa o imposto na hora em que o cliente paga. O que a empresa perde é um financiamento que hoje é gratuito: o intervalo entre receber e recolher. Quem recebe antes do vencimento do imposto sente; quem recebe depois, não. Segregar não é financiar: o custo real é o juro sobre o que faltar no caixa, pelo tempo que faltar. Esse custo é desigual: pesa mais na empresa pequena, que vende à vista, toma dinheiro caro e às vezes não tem onde tomar. E o crédito das compras continua chegando, só que na data em que o fornecedor extingue o débito dele. Para o governo, o ganho é caixa mais cedo e menos fraude com crédito; alíquota menor só vem pelos redutores que a lei já prevê para 2030 e 2035.

Fonte: elaboração ZFMLab.
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Sumário
O que é o split payment
Hoje, quando uma empresa vende, ela recebe do cliente o preço com o imposto embutido. No fim do mês, apura quanto deve, desconta os créditos das compras e paga a diferença no mês seguinte. Entre o dia em que recebe e o dia em que paga, o dinheiro do imposto fica no caixa dela. Esse intervalo é um financiamento sem juros, e muita empresa conta com ele sem perceber.
O split payment muda esse desenho. "Split" quer dizer repartir. No momento em que o pagamento do cliente é liquidado, a instituição que processa o pagamento (o banco, a credenciadora do cartão, o arranjo do Pix ou do boleto) separa o valor do IBS e da CBS e o envia diretamente ao fisco. O restante vai para a conta da empresa (Lei Complementar nº 214/2025, art. 31). O imposto é o mesmo. O que muda é quando ele sai.
A lei trata o split como uma das cinco formas de extinguir o débito do IBS e da CBS, ao lado da compensação com créditos, do pagamento pelo próprio contribuinte, do recolhimento pelo comprador e do pagamento por um responsável (art. 27). Essa classificação importa: o valor retido no split não é uma retenção a mais, é o próprio imposto daquela venda sendo pago antes do vencimento.
A obrigação de separar e recolher é de todas as instituições que liquidam pagamentos, inclusive as que não são reguladas pelo Banco Central (art. 31, § 3º). Elas não respondem pelo imposto da venda: respondem apenas por fazer a separação corretamente (art. 34, V). O regulamento da CBS lista os meios de pagamento alcançados: boleto, Pix em todas as suas formas, TED, TEF, cartão de crédito, de débito, pré-pago e voucher (Decreto nº 12.955/2026, art. 28, § 5º).

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.
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Por que o split foi criado
A razão está em outra regra da reforma. No IBS e na CBS, o comprador só pode usar o crédito da compra quando o débito do fornecedor for extinto (art. 47). Não basta a nota fiscal: o imposto da nota precisa ter sido pago, compensado ou recolhido por alguma das formas do art. 27. Essa exigência fecha a porta para uma fraude comum no sistema atual, em que um fornecedor emite notas que geram crédito para o comprador e nunca recolhe o imposto.
Só que, sem o split, a regra penalizaria o comprador honesto, que dependeria de o fornecedor pagar em dia para ter o seu crédito. O split resolve isso: o imposto da venda é extinto no pagamento e o comprador tem o crédito garantido, sem depender de ninguém. Enquanto nem o split nem o recolhimento pelo comprador estiverem implantados, a exigência de débito extinto fica dispensada e o crédito vale pelo destaque correto na nota (art. 48).
Os artigos citados sem outra indicação são da Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026.
Padrão x simplificado: a diferença que decide o caixa
A lei prevê dois procedimentos, e eles têm efeitos muito diferentes sobre o caixa.
Procedimento padrão: retém o imposto líquido da operação
No procedimento padrão, antes de liberar o dinheiro para a empresa, a instituição de pagamento consulta a plataforma pública da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e retém só a diferença entre o débito destacado na nota e as parcelas desse débito que já foram extintas (art. 32, § 3º). Se parte do débito daquela venda já foi coberta por crédito compensado ou por pagamento, só o que falta é retido.
Para a consulta funcionar, a venda precisa estar vinculada ao pagamento. Quem inicia a transação deve transmitir à instituição de pagamento as informações que ligam a operação ao pagamento e o valor do IBS e da CBS (art. 32, § 1º). Quando o pagamento é iniciado por quem recebe, como no boleto, a empresa pode em vez disso incluir na nota fiscal os dados que permitem essa vinculação (art. 32, § 2º-A). É aqui que entra o custo de adaptação dos sistemas: a nota, o pedido e a cobrança precisam conversar.
Se a consulta falhar, a instituição retém o débito inteiro da nota, e o fisco devolve o excesso em até três dias úteis, contados da liquidação ou da vinculação correta da operação, o que acontecer por último (art. 32, § 4º; Decreto nº 12.955/2026, art. 29, §§ 5º e 6º). Essa devolução é automática, sem pedido: a Receita Federal a chama de "transferência".
Procedimento simplificado: retém um percentual fixo
O procedimento simplificado é opcional. Nele, a instituição retém um percentual preestabelecido do valor da operação (art. 33, § 1º). Esse percentual será fixado pela Receita Federal, para a CBS, e pelo Comitê Gestor, para o IBS, e poderá variar por setor ou por contribuinte, a partir da alíquota média do setor e do histórico de uso de créditos (art. 33, § 2º, I e II). A lei é explícita: o percentual "não guardará relação" com o imposto efetivamente devido naquela operação (art. 33, § 2º, III). Nenhum percentual foi
fixado até agora.
Três regras tornam o simplificado mais pesado para o caixa:
O valor retido é usado para pagar os débitos da empresa nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular e, no fim do mês, outros débitos (art. 33, § 3º). O que sobrar só volta em até três dias úteis depois de concluída a apuração (art. 33, § 4º), ou seja, até cerca de dois meses depois da venda.
O comprador que é contribuinte do regime regular não credita o valor retido pelo simplificado (art. 33, § 7º). Para vendas entre empresas, isso praticamente obriga o padrão.
Iniciar o pagamento sem informar o valor do IBS e da CBS vale como opção pelo simplificado (art. 33, § 2º-A). Quem não adaptar os sistemas cai no simplificado por omissão.
O simplificado pode ser imposto nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, isto é, no varejo e nos serviços ao consumidor, enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando bem nos principais meios de pagamento desses setores (art. 33, § 6º).
Regras comuns aos dois procedimentos
A retenção acontece na data da liquidação financeira, seguindo os fluxos de cada meio de pagamento (art. 34, I). No cartão de crédito, portanto, a retenção acontece quando a loja recebe, e não no dia da compra.
Na venda parcelada, a retenção é proporcional, em cada parcela (art. 34, II).
Antecipar recebíveis não muda a retenção. Quem antecipava o valor bruto das vendas no cartão passa a antecipar o líquido (art. 34, III).
O split não transforma o imposto em regime de caixa. Se a venda for recebida depois do vencimento, a empresa continua obrigada a pagar o saldo na data normal (art. 34, IV). Esse ponto decide quem sente o split e quem não sente, como veremos adiante.
As quatro grandezas e as três datas
Boa parte da confusão no debate vem de tratar como iguais quatro coisas que não são.
Grandeza | O que é |
Tributo devido | O imposto que a empresa deve, considerados os créditos que ela pode usar na apuração. Não muda com o split. |
Valor segregado | A parcela do recebimento que a instituição de pagamento envia ao fisco. No padrão, é o débito da venda ainda não extinto. |
Crédito disponível | O crédito das compras cuja apropriação já está autorizada. É um direito contra o fisco, não dinheiro em conta. |
Capital de giro adicional | O dinheiro a mais que a empresa precisa para fazer os mesmos pagamentos, porque o imposto saiu antes. É isso que custa juros. |
Segregar R$ 53.000 não é precisar de R$ 53.000. Como mostram as simulações, o capital de giro adicional costuma ser bem menor que o valor segregado, e às vezes é zero.
Também é preciso separar três datas de uma mesma operação de compra e venda:
Quando o fornecedor extingue o débito dele. Pode ser no vencimento normal, no mês seguinte à venda, ou antes, pelo split, quando a empresa paga esse fornecedor. É essa data que libera o crédito do comprador (art. 47).
Quando o crédito fica disponível para a empresa. Nasce com a extinção do débito do fornecedor e entra na apuração do mês em que foi apropriado (art. 45, II). Se for apropriado depois de encerrado o mês, vai para a apuração seguinte, mesmo que chegue antes do vencimento do saldo: só compensa saldo de mês anterior que já esteja vencido (art. 53, I). Pode também ser pedido em ressarcimento.
Quando vence o saldo da empresa. A apuração é mensal (art. 43), e o saldo deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte (Decreto nº 12.955/2026, art. 45; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 45). Do saldo são descontados os valores já extintos pelo split (art. 45, § 3º).
Um crédito apropriado no mês seguinte ao da venda não quita o saldo que vence nesse mês, ainda que chegue antes do vencimento. Ele entra na apuração do mês em que nasceu. Essa regra, e não o split, explica parte dos apertos de caixa que o debate atribui ao mecanismo.

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.
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Três empresas, com e sem split
Para medir o que o split faz, a única forma honesta é a comparação contrafactual: a mesma empresa, com as mesmas compras, vendas e prazos, em dois mundos, um com split e outro sem. A diferença entre os dois fluxos de caixa é o efeito do mecanismo. O que aparece nos dois fluxos não é do split.
Premissas
Alíquota. Usamos 26,5% de IBS e CBS somados. É uma hipótese, não uma previsão: a alíquota da CBS para 2027 será fixada pelo Senado até 15 de dezembro de 2026, e a do IBS só terá número em 2028. O número de 26,5% aparece na própria lei, mas não como teto: com os dados de 2030, o Executivo e o Comitê Gestor estimarão as alíquotas de 2033 e, se a soma passar de 26,5%, o Executivo deve enviar ao Congresso um projeto de lei complementar para trazê-la de volta a esse patamar (art. 475, §§ 9º a 12). É uma obrigação de propor, não um corte automático. Usamos esse número porque é a referência que a lei adotou, e porque, com ele, o leitor vê o split no regime pleno, e não nos anos de transição, em que o IBS é de 0,1% e a CBS fica abaixo da referência. Os cálculos são proporcionais: com metade da alíquota, cada valor cai pela metade. O IBS e a CBS são apurados separadamente, sem compensação entre um e outro (art. 47, § 1º, I); aqui, para simplificar a leitura, os dois aparecem somados.
Operações. Três empresas, A, B e C, de portes diferentes, todas no regime regular, sem benefício da Zona Franca e sem regime específico. Cada uma vende no dia 0 e comprou a mercadoria no dia −30, no início do mês anterior, com os valores abaixo, antes do imposto. O imposto é calculado por fora (art. 12, § 2º, I). As despesas são pagas no dia 30. A segunda venda, no dia 90, sai do estoque, sem nova compra, e tem débito igual ao crédito da primeira compra.
Parâmetro | Empresa A | Empresa B | Empresa C |
|---|---|---|---|
Venda, sem imposto | R$ 200.000 | R$ 5.000.000 | R$ 100.000.000 |
Compra, sem imposto | R$ 160.000 | R$ 4.000.000 | R$ 80.000.000 |
Despesas pagas no dia 30 | R$ 24.000 | R$ 600.000 | R$ 12.000.000 |
Caixa inicial | R$ 0 | R$ 500.000 | R$ 30.000.000 |
Débito da venda (26,5%) | R$ 53.000 | R$ 1.325.000 | R$ 26.500.000 |
Crédito da compra (26,5%) | R$ 42.400 | R$ 1.060.000 | R$ 21.200.000 |
Saldo a pagar, se o crédito for usável | R$ 10.600 | R$ 265.000 | R$ 5.300.000 |
Custo do dinheiro | 2% ao mês | 1,5% ao mês | 1% ao mês |
A margem antes de juros é de 8% da venda em cada empresa. É uma hipótese para o exercício, não uma afirmação sobre margens de mercado. As taxas de juros também são hipotéticas, e não incluem tarifas, IOF ou garantias.
Prazos. A venda é recebida no dia 15. O fornecedor é pago no dia 120. É o desenho mais citado pela crítica ao split: receber cedo e pagar o fornecedor tarde.
Datas tributárias. A apuração do mês da venda fecha no dia 30 e o saldo vence no dia 60. É o que acontece com uma venda feita no início do mês: o vencimento é o último dia útil do mês seguinte. Para vendas no fim do mês, o prazo é menor, perto de 30 dias. O fornecedor vendeu no início do mês anterior, e o saldo dele vence no último dia útil do mês da venda da empresa, o dia 29. É nessa data que ele extingue o débito, porque a lei não o autoriza a esperar o pagamento da empresa no dia 120 (art. 34, IV). O crédito da empresa é apropriado no dia 29: dentro do mês da venda, e por isso entra na apuração que vence no dia 60 (art. 45, II).
Os dois mundos. Sem split, a empresa recebe R$ 253.000 no dia 15 e paga o saldo de R$ 10.600 no dia 60, depois de compensar o crédito. Com split, no dia 15 a instituição de pagamento retém os R$ 53.000 do débito da venda. Nesse momento, o crédito de R$ 42.400 ainda não existe, porque o fornecedor só vai extinguir o débito dele no dia 29. O crédito chega no mesmo mês, mas o débito que ele poderia abater já foi extinto pelo split: a apuração fecha com R$ 42.400 a recuperar (art. 45, § 3º, II). A empresa guarda esse saldo e o usa contra o débito da segunda venda, no dia 150; poderia também pedir o ressarcimento.
Empresa A
Data e evento | Sem split | Com split |
Dias 15 e 30: recebe a venda, paga as despesas | R$ 229.000 | R$ 176.000 |
Dia 60: vencimento do primeiro saldo | R$ 218.400 | R$ 176.000 |
Dia 120: paga o fornecedor, R$ 202.400 | R$ 16.000 | −R$ 26.400 |
Dia 150: vencimento do segundo saldo | −R$ 26.400 | −R$ 26.400 |
Dia 180: recebe a segunda venda | R$ 176.000 | R$ 176.000 |
Leitura:
No dia 15, o split retira R$ 53.000. Sem split, esse dinheiro fica no caixa até o dia 60;
No dia 60, sem split, a empresa paga só R$ 10.600, porque usa o crédito. Com split, não paga nada: o débito já foi extinto. O crédito de R$ 42.400 fica como saldo a recuperar;
No dia 120, o pagamento ao fornecedor leva a empresa com split ao negativo. A empresa sem split ainda tem R$ 16.000;
No dia 150, a empresa sem split paga R$ 42.400 do segundo saldo, porque o crédito já foi usado no dia 60. A empresa com split usa o crédito guardado e não paga nada. Os dois caixas se igualam;
No dia 180, as duas recebem a segunda venda.
O efeito do split é o trecho entre os dias 120 e 150, em que só a empresa com split precisa de dinheiro: R$ 26.400 por 30 dias. A 2% ao mês, isso custa R$ 528. O financiamento dos dias 150 a 180 existe nos dois mundos e não é do split: é consequência de pagar o fornecedor antes de receber a segunda venda.
Essa conta supõe que a Empresa A consegue tomar R$ 26.400 emprestados. Para quem não tem crédito, ou já esgotou o limite, o custo do split não é R$ 528: é não ter os R$ 26.400 no dia 120 e atrasar o fornecedor, com juros de mora, perda de prazo nas compras seguintes ou protesto. É esse o caso que o debate chama de asfixia, e ele é real para a empresa pequena que vende à vista, tem margem fina e não tem reserva. A diferença entre custo financeiro e inadimplência não está no mecanismo: está em a empresa ter ou não acesso a dinheiro no dia certo.
Empresa B
Data e evento | Sem split | Com split |
Dias 15 e 30: recebe a venda, paga as despesas | R$ 6.225.000 | R$ 4.900.000 |
Dia 60: vencimento do primeiro saldo | R$ 5.960.000 | R$ 4.900.000 |
Dia 120: paga o fornecedor, R$ 5.060.000 | R$ 900.000 | −R$ 160.000 |
Dia 150: vencimento do segundo saldo | −R$ 160.000 | −R$ 160.000 |
Dia 180: recebe a segunda venda | R$ 4.900.000 | R$ 4.900.000 |
A reserva de R$ 500.000 absorve parte do descasamento, mas não todo. O financiamento incremental do split é de R$ 160.000 por 30 dias, com custo de R$ 2.400 a 1,5% ao mês.
Empresa C
Data e evento | Sem split | Com split |
Dias 15 e 30: recebe a venda, paga as despesas | R$ 144.500.000 | R$ 118.000.000 |
Dia 60: vencimento do primeiro saldo | R$ 139.200.000 | R$ 118.000.000 |
Dia 120: paga o fornecedor, R$ 101.200.000 | R$ 38.000.000 | R$ 16.800.000 |
Dia 150: vencimento do segundo saldo | R$ 16.800.000 | R$ 16.800.000 |
Dia 180: recebe a segunda venda | R$ 118.000.000 | R$ 118.000.000 |
A reserva de R$ 30 milhões evita qualquer empréstimo. Isso não quer dizer que não houve efeito: a empresa ficou com R$ 26,5 milhões a menos no caixa por 45 dias e com R$ 21,2 milhões a menos por outros 90, e perdeu o rendimento desse dinheiro. Mas, nessas premissas, não precisou tomar dinheiro emprestado.

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.
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As quatro grandezas, lado a lado
Na primeira operação | Empresa A | Empresa B | Empresa C |
Tributo devido (saldo, com crédito usável) | R$ 10.600 | R$ 265.000 | R$ 5.300.000 |
Valor segregado no dia 15 | R$ 53.000 | R$ 1.325.000 | R$ 26.500.000 |
Crédito disponível no dia 29 | R$ 42.400 | R$ 1.060.000 | R$ 21.200.000 |
Capital de giro adicional causado pelo split | R$ 26.400 | R$ 160.000 | R$ 0 |
Por quanto tempo | 30 dias | 30 dias | não há |
Custo financeiro do split | R$ 528 | R$ 2.400 | R$ 0 |
A maior redução de caixa é igual ao valor segregado, R$ 53.000 na Empresa A, e dura 45 dias, do dia 15 ao dia 60. Depois do dia 60, a diferença entre os dois mundos cai para R$ 42.400, o crédito guardado, e dura até o dia 150. Mas redução de caixa não é necessidade de empréstimo: a Empresa A só precisou de dinheiro novo nos dias 120 a 150, e a Empresa C não precisou em momento algum.
Quanto custa a liquidez que some, mesmo sem empréstimo
Uma empresa que não toma empréstimo também perde algo: o rendimento do dinheiro que saiu antes. Com as mesmas taxas hipotéticas, o custo equivalente de ficar sem R$ 53.000 por 45 dias e sem R$ 42.400 por 90 dias é de R$ 4.134 na Empresa A, R$ 77.512,50 na Empresa B e R$ 1.033.500 na Empresa C. É um custo de oportunidade, não uma despesa bancária, e não se soma aos juros do empréstimo: ou a empresa toma dinheiro e paga juros, ou usa a reserva e deixa de ganhar. Para uma empresa grande, o split aparece menos como risco de insolvência e mais como menor rendimento financeiro e menor colchão para absorver choques.
As taxas das simulações contam outra parte da história. O mesmo mecanismo custa mais a quem toma dinheiro mais caro: a Empresa A paga 2% ao mês, a Empresa C, 1%, e a C nem precisou tomar. O split cobra de cada empresa o preço do seu próprio crédito, e esse preço é maior justamente para as menores.
Uma comparação ajuda a dimensionar. A crítica mais repetida diz que uma empresa com margem de 8% não suporta uma retenção de 26,5%. A conta mistura duas coisas: a margem é sobre a venda; a retenção é sobre o imposto, e sai do caixa, não do lucro. Na Empresa A, os R$ 53.000 retidos equivalem a 21% dos R$ 253.000 recebidos, e não a 26,5%, porque o imposto é calculado por fora. E o que reduz o lucro não são os R$ 53.000: são os R$ 528 de juros. O que o split consome é liquidez, e a liquidez custa juros. Esse custo, sim, reduz o resultado, e pode ser pesado para quem já opera no limite.
E se o crédito chegar na apuração seguinte?
Suponha agora que a compra tenha sido feita no próprio dia 0, como a venda. O fornecedor extingue o débito dele no vencimento, no último dia útil do mês seguinte, o dia 60, e o crédito da empresa nasce no mês 2. Ele não abate o saldo do mês 1, que vence no mesmo dia: entra na apuração do mês em que foi apropriado (arts. 45, II, e 53, I). Sem split, a empresa paga o débito inteiro, R$ 53.000, no dia 60. Com split, esse valor já saiu no dia 15. A partir do dia 60, os dois caixas ficam iguais, em R$ 176.000, e as duas empresas usam o crédito contra a segunda venda, no dia 150.
Nesse cenário, o split não gera nenhum empréstimo adicional. O financiamento de R$ 26.400 entre os dias 120 e 180 aparece nos dois mundos e custa R$ 1.056 em cada um. Ele não é do split: é da combinação entre crédito na apuração seguinte, vencimento do imposto e prazo de pagamento ao fornecedor. O split antecipou a saída de R$ 53.000 em 45 dias, e só.
A lição é que a data do crédito depende do fornecedor, e não da empresa: do mês em que ele vendeu e do dia em que extingue o débito. Se a empresa pagasse o fornecedor no dia 5, em vez de no dia 120, o split sobre esse pagamento extinguiria o débito do fornecedor na hora e o crédito estaria disponível no dia 5, a tempo de reduzir a retenção da venda no dia 15 para os R$ 10.600 do imposto líquido. Pagar cedo custa caixa também, e cada empresa precisa fazer essa conta. Mas o split cria uma relação nova entre prazo de fornecedor e crédito: pagar o fornecedor antes do vencimento dele antecipa o crédito; pagar depois não o atrasa além desse vencimento (art. 34, IV).
Quem recebe depois do vencimento não sente o split
O exemplo mais citado contra o split é o da empresa que recebe cedo e paga o fornecedor tarde. O exemplo oposto é igualmente comum e quase nunca aparece: a empresa que vende a prazo e recebe depois do vencimento do imposto.
Volte à Empresa A e mude só uma coisa: a venda do dia 0 é recebida no dia 75, e não no dia 15. Sem split, a empresa paga o saldo de R$ 10.600 no dia 60, com o crédito já compensado, e recebe R$ 253.000 no dia 75. Com split, acontece exatamente o mesmo. No dia 60, o débito da venda ainda não foi extinto, porque o pagamento não aconteceu; a empresa compensa o crédito e paga os R$ 10.600 no vencimento, como manda o art. 34, IV. No dia 75, quando o cliente paga, a instituição consulta a plataforma, vê que o débito daquela venda já está totalmente extinto e não retém nada (art. 32, § 3º). Os R$ 253.000 entram inteiros.
Os dois fluxos são idênticos. Para quem recebe depois do vencimento, o split é neutro, porque o imposto já saiu do caixa pelo caminho normal antes de o dinheiro do cliente chegar.
Isso define quem sente o split: quem recebe antes de pagar o fisco. O varejo que recebe à vista no Pix e no débito, os serviços pagos no ato, as vendas com entrada. Quem vende a 60 ou 90 dias já financia o imposto hoje com capital de giro próprio ou bancário, e para esses o split não muda a conta.
Meio de pagamento e antecipação de recebíveis
Como a retenção acontece na liquidação (art. 34, I), o meio de pagamento define quanto prazo a empresa perde.
Cartão de crédito. A credenciadora repassa à loja semanas depois da venda, e a retenção acontece nesse repasse. Em boa parte dos casos, a loja recebia o imposto do cartão perto do vencimento ou depois dele. O prazo perdido é pequeno.
Pix e cartão de débito. Liquidam no mesmo dia ou no seguinte. A empresa recebia no dia da venda e pagava o imposto no mês seguinte; com o split, o imposto sai no dia da venda. É onde o prazo perdido é maior.
Boleto. Liquida na data de pagamento pelo cliente. O efeito depende do prazo concedido.
Parcelado. A retenção é proporcional em cada parcela (art. 34, II). Numa venda em dez parcelas, o imposto sai em dez partes, acompanhando a entrada do dinheiro.
Antecipação de recebíveis. Quem antecipa as vendas do cartão passa a antecipar o valor líquido do imposto (art. 34, III). O volume antecipado cai; o custo da antecipação, por real antecipado, não muda.
O recolhimento pelo adquirente (RAD). Quando o pagamento ao fornecedor é feito por um meio que não permite o split, o comprador do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação (art. 36). O valor paga exclusivamente o débito ainda não extinto daquela operação, e o que exceder volta ao fornecedor em até três dias úteis (art. 36, § 3º). Para o comprador, é um jeito de garantir o crédito sem esperar o fornecedor. A lei não diz que o comprador pode descontar esse valor do que paga ao fornecedor: isso é assunto de contrato entre os dois. Nas nossas simulações, o recolhimento pelo adquirente antecipa a saída do imposto da compra, no dia em que o comprador decide recolher, e em troca libera o crédito na hora. Se o dinheiro sai antes de a venda entrar, o comprador troca um aperto futuro por um aperto imediato. Não é automaticamente mais barato.
O lado positivo para a empresa
O debate concentra-se no caixa de quem vende. Mas toda empresa também compra, e do lado da compra o split ajuda.
Crédito garantido no pagamento. Com o split, o débito do fornecedor é extinto no momento em que a empresa paga, e o crédito dela fica disponível sem depender de o fornecedor recolher depois (arts. 47 e 48). Hoje, a empresa pode ter o crédito glosado quando a nota do fornecedor é considerada inidônea, e precisa provar a boa-fé. Com o débito extinto no pagamento, esse risco diminui.
Concorrência mais limpa. Há empresas que financiam o capital de giro deixando de recolher tributos e parcelando a dívida depois. Elas vendem mais barato porque embutem no preço um imposto que não pagam. O split reduz essa possibilidade na parte retida. Para quem recolhe em dia, isso é vantagem competitiva.
Devolução automática. O que for retido a mais, por falha de consulta ou por excesso do simplificado, volta por transferência automática em até três dias úteis, sem pedido (art. 32, § 4º; art. 33, § 4º).
Menos obrigação de pagar. No padrão, o imposto da venda sai inteiro no pagamento. No fim do mês, o saldo a recolher tende a ser pequeno ou zero, e a empresa pode acumular crédito a usar nos meses seguintes ou pedir em ressarcimento, com prazos de análise de 30, 60 ou 180 dias conforme o perfil (art. 39, § 3º).
Onde o risco é real
Procedimento simplificado com percentual alto. O percentual é fixo e não acompanha o imposto da operação. Se ficar acima do imposto líquido da empresa, a diferença fica presa até três dias úteis depois do fim da apuração, e o comprador do regime regular não credita nada. Na Empresa A, o imposto líquido da venda é de R$ 10.600 sobre R$ 253.000 recebidos, cerca de 4,2%. Cada ponto percentual acima. disso são R$ 2.530 presos por até dois meses, em cada venda. Para o varejo, que pode ter o simplificado imposto (art. 33, § 6º), esse é o ponto a vigiar.
Crédito acumulado. Exportadores, empresas em fase de investimento e quem vende com alíquota reduzida ou zero já acumulam crédito. Para esses, o split pode reter imposto em vendas tributadas enquanto o crédito das compras espera o ressarcimento. O custo depende da velocidade do ressarcimento.
Vinculação entre nota e pagamento. Se a venda não estiver ligada ao pagamento, a consulta falha e a retenção é do valor cheio, ou a operação cai no simplificado por omissão. Erros de cadastro, de emissão ou de integração viram retenção indevida, mesmo que devolvida em três dias úteis.
Custo de adaptação. Integrar sistema fiscal, meios de pagamento e conciliação bancária tem um custo em boa parte fixo, que pesa mais na empresa menor.
A primeira onda do varejo. Nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, o split deve entrar ao mesmo tempo em todos os meios de pagamento mais usados no varejo (art. 35, §§ 1º e 3º). É o setor de margem mais apertada e de recebimento mais rápido.
O momento. O split chega num período de crédito caro e de endividamento alto nas empresas, sobretudo nas menores. Quanto mais cara a substituição da liquidez perdida, maior o custo do mecanismo, e para parte das empresas essa substituição não está disponível a preço algum. O custo do split não é um número fixo: é o custo do dinheiro de cada empresa no momento em que ele entrar em vigor.
O que a crítica tem de certo
O debate sobre o split tem muito de disputa política, mas três argumentos contra o mecanismo resistem à conta.
O custo recai sobre quem paga em dia. O split foi desenhado para impedir a fraude de quem emite nota e não recolhe. Mas a retenção não distingue: alcança igualmente a empresa que sempre recolheu no prazo. O fisco já dispõe de nota fiscal eletrônica, escrituração digital e cruzamento de dados para identificar quem não recolhe. Com o split, parte do custo de combater a minoria passa a ser financiada por todas as empresas, na forma da liquidez perdida.
O custo de adaptação é real e é fixo. Vincular nota, pedido e pagamento em cada canal, integrar o sistema fiscal à conciliação bancária, treinar quem emite e quem cobra. Esse custo não cresce com o tamanho da empresa e, por isso, pesa mais na menor. E errar custa retenção do valor cheio ou queda no simplificado.
O adiamento é um sinal. A lei já previa implantação gradual, mas o governo passou a anunciar um calendário mais lento, com uso facultativo em 2027 e obrigatoriedade entre empresas só em 2028. Quando um sistema precisa de testes sem transações reais, de etapas e de prazos estendidos, é porque a operação é complexa, para o fisco, para as instituições de pagamento e para as empresas.
Esses argumentos não mudam a conta das simulações. Mudam o peso dela: o split tem um custo, esse custo é distribuído de forma desigual, e quem o paga em maior proporção é a empresa pequena, que recolhe em dia, vende à vista e toma dinheiro caro.
O que muda para as finanças do governo
Para a União, os estados e os municípios, o split tem quatro efeitos, e vale separá-los.
Caixa mais cedo. O imposto chega na liquidação do pagamento, e não no mês seguinte. Na implantação, isso produz um ganho de caixa de uma vez: o fisco recebe, em um mesmo mês, o imposto que já venceria e o imposto que passa a entrar antecipado. Depois disso, o fluxo volta ao ritmo normal, só que um mês adiantado. É ganho de tesouraria, não receita nova. O espelho disso é a perda de prazo das empresas.
Menos inadimplência e menos fraude de crédito. A parte retida não depende de o contribuinte pagar, e o crédito do comprador passa a corresponder a um débito efetivamente extinto. Esse é o ganho estrutural, e é o que o governo apresenta como razão do mecanismo.
Custo de operar. A lei obriga a União e o Comitê Gestor a aprovar orçamento para desenvolver, implantar, operar e manter o sistema (art. 35). E cria obrigações de devolver em três dias úteis o que for retido a mais. A plataforma pública precisa responder a cada consulta das instituições de pagamento em tempo real; uma falha dela gera retenção do valor cheio e devoluções em massa.
O caminho até a alíquota. O argumento de que menos sonegação permite alíquota menor tem base na lei, mas o caminho é longo. A alíquota de referência da CBS para 2027 é calculada a partir da arrecadação efetiva dos tributos substituídos, que já é líquida de evasão e inadimplência, e a metodologia homologada pelo Tribunal de Contas da União assume que o comportamento dos contribuintes não muda em 2027. Ou seja, nenhum ganho de conformidade do split está embutido na alíquota de 2027. Se o ganho vier, ele aparece como arrecadação acima da prevista. E aí entram os redutores: se a receita da CBS e do Imposto Seletivo em 2027 e 2028, em proporção do PIB, passar da média de 2012 a 2021 dos tributos que eles substituem, a alíquota de referência da CBS de 2030 é reduzida pelo Senado (arts. 367 e 368). Em 2035, a mesma regra vale para o IBS e a CBS somados (art. 369). A redução não gera restituição de anos anteriores. "Menos sonegação, alíquota menor" é, portanto, um mecanismo escrito na lei, mas condicional ao ganho acontecer e com efeito só a partir de 2030.
Na Zona Franca de Manaus
Para quem está em Manaus, deve-se observar:
Venda interna com CBS zero. A CBS é zero nas vendas feitas por empresa da Zona Franca, com bem de origem nacional ou serviço prestado fisicamente, para quem está dentro da área (art. 451). Com pouco débito destacado, há pouco a reter no procedimento padrão. O IBS da venda continua sujeito ao split.
Indústria incentivada: a retenção já desconta o crédito presumido. O regulamento da CBS prevê que, nos pagamentos destinados à indústria incentivada da Zona Franca, quem inicia o pagamento pode aplicar os percentuais do crédito presumido de CBS, de 6% ou 2% sobre o valor da operação conforme o produto, a cada débito de CBS, para reduzir o valor segregado (Decreto nº 12.955/2026, art. 29, § 7º, e art. 531, § 1º). Na prática, a indústria não precisa esperar a apuração para que o crédito presumido abata a retenção. É um detalhe operacional que vale confirmar com a instituição de pagamento quando o split começar.
O percentual do simplificado. A lei permite diferenciar o percentual por setor ou por contribuinte (art. 33, § 2º, II), mas ainda não se sabe se ele vai refletir as alíquotas zero e os créditos presumidos da Zona Franca. Um percentual nacional aplicado a uma venda local com CBS zero reteria imposto que não existe, a ser devolvido só depois da apuração. É o ponto a acompanhar.
Simples Nacional. A lei não exclui o optante do split. Os débitos de IBS e CBS do optante "poderão" ser extintos pelo split ou pelo recolhimento pelo comprador (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 3º-A, na redação da LC nº 214). Se e quando isso vai valer depende do ato conjunto que define o calendário.
O calendário: o que a lei diz e o que foi anunciado
A lei determina implantação gradual, em no mínimo duas etapas, por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor, que pode prever hipóteses em que o split será facultativo (art. 35, § 2º; Decreto nº 12.955/2026, art. 33). Na primeira etapa, o ato pode restringir o split ao procedimento padrão, às vendas a compradores do regime regular, ao boleto, ao Pix, à TED e à TEF, e torná-lo facultativo. Na etapa seguinte, todos os meios de pagamento precisam estar habilitados ao simplificado, e as vendas ao consumidor entram ao mesmo tempo em todos eles.
O governo anunciou um calendário mais lento do que o previsto no início: uso facultativo ao longo de 2027, obrigatoriedade nas operações entre empresas só em 2028 e implantação nas demais operações de consumo por etapas, até 2033. Os pequenos negócios que vendem ao consumidor final ficariam fora da primeira etapa. Anunciou também testes de integração com as instituições de pagamento a partir de 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem retenção em operações reais. O manual de integração da plataforma foi publicado em maio (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026). Nenhum ato oficial com o calendário foi publicado até a data deste texto. Até que seja, o que vale é a lei: implantação gradual, calendário em aberto. O adiamento, em si, já é informação útil: dá às empresas mais tempo para medir o efeito e adaptar sistemas, e dá ao debate tempo para mudar a regra antes de ela valer.
O debate sobre rever o mecanismo
O split voltou ao debate público, com propostas de revê-lo ou extingui-lo. Para a empresa, a pergunta prática é o que cada mudança exigiria.
Mudança em debate | O que seria necessário |
Fim ou mudança do split payment | Lei complementar, na nossa leitura: a Constituição apenas autoriza o mecanismo, ao dizer que a lei "poderá" condicionar o crédito ao recolhimento na liquidação (CF, art. 156-A, § 5º, II, b). Há quem entenda que seria preciso emenda constitucional. |
Calendário, etapas e hipóteses facultativas | Ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor (art. 35, § 2º). |
Percentual do procedimento simplificado | Ato da Receita Federal, para a CBS, e do Comitê Gestor, para o IBS (art. 33, § 2º, I). |
Exclusão de setores ou portes na primeira etapa | Ato conjunto, dentro da gradualidade que a lei permite (art. 35, § 2º, II). |
O debate também repete que a soma de IBS e CBS será a maior alíquota de IVA do mundo. A alíquota de referência não é a alíquota que cada empresa paga, e a comparação com outros países engana nos dois sentidos, como explicamos no post Sem alíquota, sem Seletivo e sem data para o split.
Enquanto nada for aprovado, a lei vigente vale. E a pergunta que decide a saúde financeira de uma empresa não é "a favor ou contra". É: quanto dinheiro a mais a minha empresa vai precisar, em que datas, por quanto tempo e a que custo, comparado com a mesma operação sem split?
O que fazer agora
Mapear os recebimentos por meio de pagamento e prazo. Quanto entra por Pix, débito, crédito, boleto e transferência, e em quantos dias. É isso que mostra onde o split pesa.
Separar as vendas a contribuintes e a consumidores. As primeiras tendem ao padrão, com retenção do imposto líquido; as segundas podem cair no simplificado.
Medir o prazo entre pagar o fornecedor e ter o crédito. No split, o crédito chega quando o fornecedor extingue o débito: pagar antes do vencimento dele antecipa o crédito, e um prazo longo não o atrasa além desse vencimento.
Simular com e sem split, com a reserva e o custo de capital da empresa. O número que importa não é o valor segregado: é o capital de giro adicional, por quanto tempo e a que juros.
Preparar a vinculação entre nota e pagamento. Sem ela, a retenção é do valor cheio ou a operação cai no simplificado por omissão.
Acompanhar o ato conjunto do calendário e o percentual do simplificado. São os dois atos que vão dizer quando e quanto.
Faça a conta com os números da sua empresa
Não é preciso esperar o calendário para fazer as contas. A conta do split é a das tabelas deste texto: os mesmos recebimentos, pagamentos e vencimentos, em dois fluxos, com e sem a retenção na liquidação. Com os prazos de recebimento e de pagamento da sua empresa, o meio de pagamento de cada canal, a reserva de caixa e o custo do dinheiro, ela deixa de ser um debate e vira um número.
A outra metade da conta, a dos créditos, o ZFMLab já faz. O Planejamento Comercial e o Planejamento Industrial permitem informar o custo de capital, o percentual e o prazo esperados de recuperação dos créditos de IBS e CBS e cenários de alíquota. O resultado mostra a margem e o custo de capital da espera pelos créditos em cada cenário. É o prazo que o split torna mais importante: quanto mais tarde chega o crédito, mais ele custa.
Base legal: Constituição Federal, art. 156-A; Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, arts. 12, 27, 31 a 36, 39, 43 a 48, 53, 367 a 369, 451 e 475; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 3º-A; Decreto nº 12.955/2026, arts. 28 a 33, 44, 45 e 531; Resolução CGIBS nº 6/2026, arts. 43 a 45; Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026; Glossário da Reforma Tributária sobre o Consumo (Receita Federal, versão III); Metodologia de cálculo da alíquota de referência da CBS, homologada pelo Tribunal de Contas da União; comunicados da Receita Federal sobre o ambiente de produção beta e sobre os testes do split payment. As simulações usam alíquota, prazos, margens e taxas de juros hipotéticos e não constituem calendário tributário nem recomendação para uma empresa específica.

