O que a empresa paulista ganha com a Zona Franca na reforma tributária

Atualizado: há 19 horas
Texto de 17 de outubro de 2026. Será atualizado quando o Senado fixar a alíquota de referência da CBS e quando o Poder Executivo publicar a lista de produtos do art. 454, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Em 1 minuto: a Zona Franca de Manaus não é só concorrente da indústria paulista. A lei da reforma deixou três portas abertas para a empresa de São Paulo que não vai mudar de endereço. Vender insumo para Manaus: a remessa sai com IBS e CBS zero, os créditos do fornecedor ficam com ele, e a indústria de lá recebe um crédito presumido que o insumo importado não dá. Comprar componente de Manaus: o fornecedor recolhe uma fração do IBS que uma fábrica de fora recolheria, e quem compra credita o imposto inteiro. Trabalhar na cadeia da encomenda: a lei escreveu a industrialização por encomenda com alíquota zero na ida e crédito só sobre o valor agregado na volta. Onde a porta fecha: o acabamento do produto "tipo Zona Franca", que em São Paulo paga IPI e em Manaus não. E o ganho das portas 2 e 3 é da indústria de Manaus. Chega à empresa paulista pelo preço, e preço é negociação.

Sumário
Três portas, não uma concorrência
A reforma extinguiu o ICMS, o PIS e a Cofins e, com eles, a maior parte dos benefícios estaduais do país. A Zona Franca de Manaus foi a exceção escrita na Constituição: a lei dos novos tributos tinha de manter "o diferencial competitivo" da região nos níveis dos tributos extintos (ADCT, art. 92-B). A Lei Complementar nº 214/2025 fez isso nos arts. 440 a 457. O que essa garantia cobre, e o que não cobre, está no texto Zona Franca de Manaus até 2073: vigência garantida, competitividade também?; as camadas do incentivo, uma a uma, em A nova vantagem competitiva da indústria da Zona Franca de Manaus.
A discussão pública sobre a Zona Franca costuma se resumir a uma pergunta: a reforma vai atrair fábricas de outros Estados para Manaus? É uma pergunta legítima, e este texto não foge dela: a última seção diz o que o Estado de São Paulo paga e recebe. Mas é a pergunta errada para quem tem uma empresa em São Paulo e precisa decidir, nos próximos anos, de quem comprar, para quem vender e onde fazer cada etapa do produto. Para essa empresa, a pergunta certa é outra: o que a lei permite ganhar com a indústria que já está em Manaus e com a que vai se instalar lá?
Antes de responder, uma definição que vale para o texto inteiro. A lei chama de indústria
incentivada a empresa habilitada na Suframa com projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da autarquia, para industrializar bens na Zona Franca (art. 440, II; art. 442, II). Uma fábrica em São Paulo não é indústria incentivada, por mais que compre de Manaus ou venda para lá. Nenhum dos créditos presumidos de saída da Zona Franca a alcança. O que ela ganha, ganha de outro jeito.
A lei deixou três portas abertas para ela:
Vender insumo para Manaus. A remessa sai com IBS e CBS zero e o fornecedor mantém os créditos das etapas anteriores (art. 445). A indústria de Manaus recebe um crédito presumido sobre o insumo nacional que o insumo importado não dá (art. 447).
Comprar componente de Manaus. Na venda de bem intermediário para fora da Zona Franca, a indústria incentivada recebe crédito presumido de 90,25% do saldo devedor do IBS, contra 55% no produto de consumo final (art. 450, § 1º). O comprador credita o IBS e a CBS inteiros (§ 4º).
Trabalhar na cadeia da encomenda. A industrialização por encomenda tem alíquota zero na ida e crédito só sobre o valor agregado na volta (arts. 445, § 5º, e 447, § 3º).
E deixou uma porta fechada: o produto com industrialização incentivada na Zona Franca continua pagando IPI quando é fabricado fora dela (ADCT, art. 126, III, "a"). Esse limite aparece na seção 5. As três portas vêm antes, com números.

As premissas das simulações
Todas as contas deste texto são de 2033, quando o IBS e a CBS estarão com alíquota cheia e o ICMS, o PIS e a Cofins terão deixado de existir. A alíquota é hipotética: 26,5% no total, que é o gatilho de revisão do art. 475 da lei, dividida em 17,7% de IBS e 8,8% de CBS, na proporção das estimativas públicas. A alíquota de verdade depende de resolução do Senado para a CBS e das leis de cada Estado e Município para o IBS. Se ela for outra, os valores mudam na mesma proporção; a lógica não.
As empresas são anônimas e simplificadas: a Empresa A é uma fornecedora paulista de insumos; a Empresa B é uma indústria incentivada em Manaus; a Empresa C é uma fábrica paulista que compra componente da Empresa B e finaliza o produto; a Empresa D é uma fábrica paulista que faz uma etapa por encomenda. Todas estão no regime regular do IBS e da CBS. O preço combinado com o cliente é sempre o mesmo nos dois lados da comparação, com o imposto por fora. Frete, mão de obra e demais custos ficam
de fora, de propósito: o que se compara aqui é só o tributo.
Porta 1: vender para Manaus
A Empresa A vende R$ 100.000 de insumo industrializado para a Empresa B, em Manaus. Na nota, o IBS e a CBS saem com alíquota zero (art. 445). Isso não é isenção com estorno: o § 2º do mesmo artigo garante à Empresa A o direito de manter e usar os créditos de IBS e CBS das compras que ela fez para produzir o insumo. A Nota Técnica nº 6/2025 da Suframa lê esse parágrafo como a garantia de que o fornecedor de fora "não será penalizado pela desoneração". Para a Empresa A, vender para Manaus é vender sem imposto na saída e sem perder o imposto da entrada.
A contrapartida é de controle, não de dinheiro. A nota precisa trazer, em campo próprio, o número da inscrição da Empresa B na Suframa (Decreto nº 12.955/2026, art. 529, § 2º; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 516, § 2º). E o ingresso do bem na Zona Franca precisa ser comprovado em até 120 dias da emissão da nota, prorrogáveis a 210 a pedido justificado à Suframa; sem a comprovação, a Empresa A tem de declarar e recolher o imposto que seria devido, com os acréscimos legais (LC 214, art. 445, § 4º; Decreto nº 12.955, art. 529, §§ 6º e 7º). Quem vende para Manaus precisa de um processo de
internamento que funcione. Os bens do art. 441 ficam fora da porta: armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, derivados de petróleo e a maior parte da perfumaria.
O bônus do insumo nacional
Do lado da Empresa B há algo que o fornecedor paulista costuma não saber que existe. Sobre o valor do insumo nacional que entra com alíquota zero, a indústria incentivada recebe um crédito presumido de IBS: 7,5% quando o insumo vem do Sul ou do Sudeste, exceto o Espírito Santo; 13,5% quando vem do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste ou do Espírito Santo (art. 447, § 1º). O insumo importado não recebe nada: ele entra com o IBS e a CBS suspensos, e a suspensão vira isenção quando o insumo é consumido na produção (art. 443, § 2º). A isenção é um benefício real, mas é só a ausência do imposto. O presumido é um crédito a mais, e só o insumo nacional o tem.
Origem do insumo de R$ 100.000 | IBS e CBS na entrada | Crédito presumido para a Empresa B |
Empresa A, São Paulo | zero (art. 445) | R$ 7.500 (art. 447, § 1º, I) |
Fornecedor do Nordeste | zero (art. 445) | R$ 13.500 (art. 447, § 1º, II) |
Importado | suspensos, convertidos em isenção (art. 443) | nenhum |
A diferença entre as faixas vem das alíquotas interestaduais do ICMS de hoje, que a lei quis espelhar. O fornecedor paulista fica atrás do nordestino nesse ponto, e não há o que fazer a respeito. Mas fica na frente do importado, e é isso que interessa: no IBS, a lei prefere o insumo nacional ao estrangeiro.
Quanto o bônus vale de verdade
Aqui é preciso uma frase que a maioria dos textos sobre a Zona Franca não diz. O crédito presumido do art. 447 entra na apuração da Empresa B antes do crédito presumido de saída do art. 450, que abate 55% a 100% do saldo devedor do IBS. Cada real de crédito do art. 447 reduz o saldo devedor em um real, e o art. 450 abate uma fração do saldo que sobra. O resultado é que o bônus vale menos do que o número sugere, e vale menos quanto maior é o incentivo de saída do produto:
Produto da Empresa B | Percentual do art. 450 | O que os R$ 7.500 valem em imposto a menos |
Bem de consumo final | 55% | R$ 3.375 |
Bem intermediário | 90,25% | R$ 731 |
Bem de informática | 100% | zero |
O crédito presumido só compensa IBS devido pela própria Empresa B, não pode ser ressarcido em dinheiro nem usado contra outros tributos, e caduca em cinco anos (art. 452). Se a Empresa B for uma fábrica de informática, o bônus é um número na nota e nada no caixa.
O mesmo efeito pesa sobre o IBS que a indústria de Manaus paga quando compra dentro da própria Zona Franca, e lá ele decide de qual fornecedor local vale comprar. A conta está no texto A indústria da Zona Franca paga IBS quando compra em Manaus?.
A leitura para a Empresa A deve ser: o tributo não é obstáculo para vender para Manaus, e no IBS ele ajuda um pouco. Preço, prazo, frete e a capacidade de comprovar o ingresso é que decidem.

Porta 2: comprar componente de Manaus
Esta é a porta que a lei desenhou com mais cuidado, e a que mais interessa à indústria paulista. Quando a indústria incentivada vende o que produz para qualquer lugar do território nacional, ela recebe crédito presumido de IBS calculado sobre o saldo devedor do período, em percentual que depende do tipo de bem: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para bens de informática e produtos que o Amazonas já incentivava nesse percentual (art. 450, § 1º). Bem intermediário é o produto destinado a ser incorporado ou consumido na industrialização de outro bem, desde que o destinatário imediato seja um estabelecimento industrial (art. 440, III). Na CBS, o crédito presumido é de 2% do valor da operação, ou de 6% nos produtos do art. 454 (§ 2º). Quem decide a faixa de cada produto é o Conselho de Administração da Suframa, no projeto, como explicado no texto O que passa pela Suframa depois da reforma
Repare na ordem dos percentuais. A lei paga mais para Manaus vender componente à indústria de fora do que para vender produto acabado ao consumidor. Quem fecha o produto em São Paulo com componente de Manaus está no caso mais incentivado da lei.
Do lado de quem compra, a regra é a do § 4º do art. 450: o adquirente no regime regular credita integralmente o IBS e a CBS destacados na nota. O crédito da fábrica paulista não é maior nem menor por o componente vir de Manaus. É o mesmo crédito de qualquer compra nacional. O que muda está do lado de quem vende.
A conta do componente
A Empresa B compra R$ 100.000 de insumo da Empresa A (a porta 1), fabrica um componente e o vende por R$ 200.000 à Empresa C, em São Paulo. Com o imposto por fora, a Empresa C paga R$ 253.000 e credita R$ 53.000. Na apuração da Empresa B:
Apuração da Empresa B, em Manaus | Valor |
Débito de IBS (17,7% de R$ 200.000) | R$ 35.400 |
Crédito presumido do insumo paulista (art. 447) | R$ 7.500 |
Saldo devedor antes do incentivo | R$ 27.900 |
Crédito presumido de 90,25% (art. 450, § 1º, III) | R$ 25.180 |
IBS a recolher | R$ 2.720 |
Débito de CBS (8,8% de R$ 200.000) | R$ 17.600 |
Crédito presumido de 2% (art. 450, § 2º, II) | R$ 4.000 |
CBS a recolher | R$ 13.600 |
Total desembolsado pela Empresa B | R$ 16.320 |
Agora o mesmo componente, feito por uma fábrica paulista que compra os mesmos R$ 100.000 de insumo da Empresa A e vende os mesmos R$ 200.000 à Empresa C. Não há remessa com alíquota zero: o insumo chega com R$ 26.500 de IBS e CBS, que a fábrica paga ao fornecedor e credita. Não há presumido de nenhum tipo.
Apuração da fábrica paulista de componente | Valor |
IBS e CBS pagos na compra do insumo, e creditados | R$ 26.500 |
Débito de IBS menos o crédito (R$ 35.400 − R$ 17.700) | R$ 17.700 |
Débito de CBS menos o crédito (R$ 17.600 − R$ 8.800) | R$ 8.800 |
Total desembolsado pela fábrica paulista | R$ 53.000 |
A Empresa C paga R$ 253.000 e credita R$ 53.000 nos dois casos. O cliente final não vê diferença. A diferença está no caixa de quem fez o componente: R$ 16.320 em Manaus contra R$ 53.000 em São Paulo, R$ 36.680 a menos, 18,3% do valor do componente. Esse é o número que a cadeia complementar tem para distribuir.

Quem fica com a diferença
A lei entrega os R$ 36.680 à Empresa B. Eles só chegam à Empresa C se o preço do componente cair, e a lei não manda o preço cair. A análise dos dois extremos é importante. Se a Empresa B mantiver o preço, ela fica com tudo e a Empresa C ganha apenas um fornecedor com margem maior, o que vale alguma coisa numa negociação longa, mas não é dinheiro. Se repassar tudo, o componente da Empresa C sai mais barato do que qualquer componente feito fora da Zona Franca.
A conta do repasse não é linear, porque baixar o preço reduz o débito da Empresa B e, com ele, o presumido de 90,25%. Feita a conta, a Empresa B pode baixar o preço do componente em até 15,5% e ainda ficar, depois do imposto, no mesmo lugar em que uma fábrica paulista de componente ficaria ao preço cheio. Entre zero e 15,5% está a negociação. Quem compra componente de Manaus deveria entrar nela sabendo o tamanho do intervalo.
Uma observação sobre o insumo: no nosso exemplo, a Empresa B comprou o insumo da Empresa A. Se o tivesse importado, não teria o presumido do art. 447 e pagaria, na saída do componente, o Imposto de Importação reduzido do Decreto-Lei nº 288/1967, art. 7º. Com um Imposto de Importação hipotético de 10%, o desembolso dela subiria de R$ 16.320 para R$ 23.718. A cadeia complementar com insumo paulista é mais barata para a própria indústria de Manaus do que a cadeia com insumo importado. É o ponto em que as portas 1 e 2 se encontram.
O que a Empresa C deve pedir ao fornecedor
Três coisas, antes de contar com qualquer número desta seção. A inscrição da Empresa B na Suframa e o projeto aprovado no CAS, porque sem eles não há indústria incentivada e não há presumido (art. 442, II). A confirmação de que o componente está no projeto aprovado, porque o art. 450 só alcança "bem material produzido pela própria indústria incentivada nos termos do projeto econômico aprovado". E a nota com o IBS e a CBS destacados por inteiro, porque é sobre esse destaque que a Empresa C credita (art. 450, § 4º). O caminho da inscrição e do projeto, da Suframa ao fisco, está no texto sobre a
Porta 3: a encomenda, nos dois sentidos
A lei escreveu a industrialização por encomenda na direção de Manaus para fora. A indústria incentivada manda um bem intermediário para ser industrializado por outra empresa e o recebe de volta. A remessa de volta, da fábrica que fez o serviço para Manaus, entra com IBS e CBS zero, como qualquer remessa de bem intermediário para a Zona Franca (art. 445, § 5º). E o crédito presumido do art. 447, nesse retorno, "se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização" (§ 3º), ou seja, ao que a fábrica cobrou pelo trabalho, não ao valor dos insumos que já eram da encomendante.
Isso abre uma porta que raramente é lembrada: a fábrica paulista como industrializadora da indústria de Manaus. A Empresa D recebe o bem intermediário da Empresa B, faz uma etapa (um tratamento, uma montagem, uma usinagem) e devolve. A Empresa D cobra pelo serviço; a devolução sai com alíquota zero; a Empresa B recebe presumido de 7,5% sobre o valor agregado, se a Empresa D está no Sul ou no Sudeste. Num serviço de R$ 30.000 sobre um bem de R$ 100.000, o presumido é de R$ 2.250, e vale para a Empresa B o que a tabela da porta 1 diz que vale. Se o bem era importado com a suspensão do art. 443, ele pode sair da Zona Franca para a encomenda sem perder a suspensão, desde que volte em até 180 dias da nota e desde que o processo produtivo básico autorize a encomenda fora da área (Decreto nº 12.955, art. 528, §§ 4º a 6º). A autorização no PPB é a condição que a Empresa D precisa verificar antes de contratar.
No sentido contrário, a lei é mais curta. Uma fábrica paulista que manda insumo para ser industrializado em Manaus faz uma remessa para contribuinte habilitado, e a alíquota zero do art. 445 alcança a ida. A volta, de Manaus para São Paulo, é uma operação tributada da indústria incentivada, com crédito integral para quem recebe. Se o crédito presumido do art. 450 alcança essa volta, a lei não diz com todas as letras: o artigo fala em "bem material produzido pela própria indústria incentivada nos termos do projeto econômico aprovado", e o bem da encomenda é do encomendante. É um ponto a confirmar com a Suframa antes de montar a operação, e este texto não o resolve.
Onde a porta fecha: o IPI do produto "tipo Zona Franca"
Até aqui o texto falou de IBS e CBS. O limite está em outro tributo.
A partir de 2027, o IPI tem alíquota zero em todo o país, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" (ADCT, art. 126, III, "a"). É assim que a Constituição mantém o diferencial da região: o IPI deixa de existir para quase tudo e continua existindo para os produtos que Manaus fabrica com incentivo, que em Manaus são isentos (Decreto-Lei nº 288/1967, art. 9º) e fora dela, não. A Lei Complementar nº 214 abriu uma exceção na exceção: entre esses produtos, os que tinham alíquota de IPI inferior a 6,5% na tabela de 31 de dezembro de 2023 também ficam com IPI zero, em todo lugar, desde que tenham sido industrializados na Zona Franca em 2024 ou tenham projeto aprovado entre 2022 e a publicação da lei (art. 454). Em troca, Manaus recebe crédito presumido de CBS de 6% em vez de 2% nesses produtos (art. 454, § 1º; art. 450, § 2º, I). Os bens de tecnologia da informação e comunicação ficam fora dessa exceção (§ 2º).
Para a Empresa C, que finaliza o produto em São Paulo, isso cria três listas:
O produto da Empresa C | IPI em São Paulo | IPI em Manaus | CBS presumida de Manaus |
"Tipo Zona Franca", com TIPI de 6,5% ou mais | pela TIPI | zero | 2% |
"Tipo Zona Franca", com TIPI abaixo de 6,5% (art. 454) | zero | zero | 6% |
Sem industrialização incentivada na Zona Franca | zero | zero | 2% |
Na primeira linha, a cadeia complementar tem um teto. A Empresa C pode comprar o componente de Manaus, creditar tudo e negociar o desconto, mas o produto acabado dela paga IPI pela TIPI, e o mesmo produto acabado em Manaus não paga. Nenhum componente vindo de Manaus muda isso, porque o IPI incide sobre o produto final, onde ele é fabricado.
O tamanho do teto aparece quando se roda o produto final inteiro. Um produto de consumo final de R$ 500.000, com R$ 200.000 de insumo paulista e TIPI de 6,5%, fabricado em Manaus, desembolsa R$ 67.075 de IBS e CBS e nada de IPI. O mesmo produto, fabricado em São Paulo, desembolsa R$ 132.500 de IBS e CBS (R$ 53.000 na compra do insumo e R$ 79.500 na saída) e R$ 32.500 de IPI: R$ 165.000. A diferença é de R$ 97.925, 19,6% do valor da venda, e o IPI é um terço dela. Se o produto está na segunda ou na terceira lista, o IPI sai da conta dos dois lados e a diferença cai para R$ 85.425 ou R$ 65.425. Continua existindo, porque os presumidos de IBS e CBS continuam existindo; mas deixa de ter o pedaço que nenhuma negociação de componente alcança.

A pergunta que a Empresa C precisa responder antes de desenhar a cadeia é, portanto, em qual lista está o produto dela. A lei manda o Poder Executivo divulgar a lista dos produtos com IPI zerado pelo art. 454 e pelo art. 126 do ADCT (art. 454, § 3º). Até a data deste texto, essa lista não foi publicada. Enquanto não for, a resposta vem da TIPI de 31 de dezembro de 2023, da situação do produto na Zona Franca em 2024 e dos projetos aprovados no CAS, e merece confirmação com quem conhece o produto.
A empresa com fábrica nos dois lugares
Boa parte das maiores indústrias da Zona Franca tem também fábrica em São Paulo. Para elas, as três portas e o portão viram uma pergunta de alocação: o que fazer em cada lugar.
A lei responde uma parte. O componente e o bem de capital têm os maiores percentuais de presumido de saída (90,25% e 75%) e nenhum IPI quando saem de Manaus; são os candidatos naturais à fábrica de lá. O produto final "tipo Zona Franca" com TIPI de 6,5% ou mais paga IPI se sair de São Paulo; para ele, a fábrica paulista só vence se o frete e a proximidade do mercado pagarem a conta do IPI e dos presumidos. O produto que não está em nenhuma lista de IPI tem a diferença só dos presumidos de IBS e CBS, e a distância pesa mais na decisão.
A outra parte da resposta é frete, prazo, custo de mão de obra e preço de insumo, e isso não está na lei. Quem tem as duas fábricas precisa rodar a conta com os números das duas, não com os percentuais da lei. O ZFMLab faz essa comparação para uma indústria por estudo: a mesma operação em Manaus e em São Paulo, com o frete e o preço de equilíbrio. Não decide por ninguém; mostra de onde vem a diferença.
E o Estado de São Paulo?
A pergunta da discussão pública merece uma resposta sem adjetivos. O quadro abaixo é o que a lei diz sobre o tesouro paulista, e nada mais.
O que a lei diz | Onde |
O IBS é do Estado e do Município de destino. O imposto sobre o que se consome em São Paulo é de São Paulo, venha o produto de Manaus ou de Campinas | LC 227/2026, art. 106 |
Os créditos presumidos de IBS da Zona Franca (arts. 444, 447, 449 e 450 da LC 214) são financiados por uma dedução percentual igual sobre a receita de todos os Estados e Municípios. Hoje o incentivo estadual da Zona Franca sai do caixa do Amazonas; a partir de 2029, sai de todos | LC 227/2026, art. 108, I e § 2º, VI |
Em 2033, 90% do produto do IBS é retido e distribuído pela receita média histórica de cada ente, não pelo destino. A retenção cai 1/45 por ano até 2077 | ADCT, art. 131, § 1º; LC 227/2026, art. 109 |
Os fundos de desenvolvimento do Amazonas e da Amazônia Ocidental são constituídos com recursos da União | ADCT, art. 92-B, §§ 2º e 6º |
O Amazonas pode cobrar da indústria incentivada uma contrapartida de 1,5% do faturamento, a partir de 2033, de forma gradual | LC 214, art. 457 |
Em resumo: o ganho de São Paulo como destino do consumo existe, mas entra devagar; o custo do incentivo estadual da Zona Franca passa a ser compartilhado, e São Paulo, maior base de consumo do país, carrega a maior fatia dele desde o primeiro ano. É por isso que este texto fala da empresa paulista, não do Estado. Para a empresa, as três portas estão abertas. Para o tesouro, a conta é outra, e é mais lenta.
O que fazer agora
Se você vende para Manaus: confira a habilitação do cliente na Suframa e exija o número da inscrição na nota; monte o processo de comprovação de ingresso em 120 dias; não embuta imposto no preço da remessa, porque ele não existe. Saiba que o cliente recebe 7,5% de presumido sobre o seu insumo e nada sobre o importado: é argumento de venda.
Se você compra componente de Manaus: peça a inscrição, o projeto aprovado e a nota com o destaque integral. Compare o preço entregue com o do componente de fora sabendo que o crédito é o mesmo nos dois e que o fornecedor de Manaus tem até 15,5% de espaço no exemplo deste texto.
Se você finaliza produto em São Paulo: descubra em qual das três listas do IPI o seu produto está, com a TIPI de 31 de dezembro de 2023 na mão. É o que decide se a cadeia complementar tem teto.
Se você tem fábrica nos dois lugares: separe componente, bem de capital e produto final, e rode a conta com frete e preço, não com os percentuais da lei.
Se você faz ou pretende fazer etapa por encomenda: confirme a autorização no processo produtivo básico, o prazo de 180 dias do bem importado e, no sentido São Paulo para Manaus, consulte a Suframa sobre o presumido da volta.
Faça a conta com os números da sua empresa
Os números deste texto são de quatro empresas inventadas, com uma alíquota hipotética. Os da sua empresa são outros, e a diferença entre eles é o que decide. Para quem compra em Manaus, o ZFMLab compara propostas de fornecedores de São Paulo, de outras regiões e do exterior, com o tributo de cada rota, os créditos e o preço de equivalência. Para a indústria incentivada, o Planejamento Industrial faz a apuração completa, com os presumidos de entrada e de saída, o Imposto de Importação e o IPI, e mostra a mesma operação como se estivesse em São Paulo.
Como citar este artigo
Este texto pode ser citado em trabalhos acadêmicos, relatórios, apresentações e outras publicações, desde que a fonte seja indicada. Como o artigo é atualizado quando muda a legislação, informe também a data em que ele foi consultado.
Pelas normas da ABNT (NBR 6023):
COHEN, Max F. O que a empresa paulista ganha com a Zona Franca na reforma tributária. ZFMLab, 17 out. 2026. Disponível em: https://www.zfmlab.com.br/post/o-que-a-empresa-paulista-ganha-com-a-zona-franca-na-reforma-tributaria. Acesso em: [dia] [mês abreviado]. [ano].
Pelas normas da APA (7ª edição):
COHEN, Max F. (2026, 17 de outubro). O que a empresa paulista ganha com a Zona Franca na reforma tributária. https://www.zfmlab.com.br/post/o-que-a-empresa-paulista-ganha-com-a-zona-franca-na-reforma-tributaria
As normas usadas no texto estão na base legal. As simulações são do ZFMLab, com alíquotas e valores hipotéticos; ao usar um número delas, cite-o como simulação, não como dado oficial.
Base legal: Constituição Federal, art. 156-A; ADCT, arts. 92-B, 126 e 131; Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, arts. 440 a 457 e 475; Lei Complementar nº 227/2026, arts. 106, 108 e 109; Decreto nº 12.955/2026, arts. 528 a 531; Resolução CGIBS nº 6/2026, arts. 516 a 519; Decreto-Lei nº 288/1967, arts. 3º, 7º e 9º; Nota Técnica Suframa nº 6/2025. As simulações usam alíquotas, valores e Imposto de Importação hipotéticos, referem-se a 2033 e não constituem recomendação para uma empresa específica. A lista de produtos do art. 454, § 3º, não havia sido publicada na data deste texto.

