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A indústria da Zona Franca paga IBS quando compra em Manaus?

Foto do escritor: Max Cohen
Max Cohen
há 19 horas
12 min de leitura

Texto de 18 de outubro de 2026. Será atualizado quando o Senado fixar a alíquota de referência da CBS.




Em 1 minuto: paga, com uma exceção. Dentro da Zona Franca de Manaus, a regra da reforma é tributar (Lei Complementar nº 214/2025, art. 453). Só o bem intermediário vendido de uma indústria incentivada para outra, com entrega dentro da área, sai com IBS e CBS zero, e ainda dá a quem compra um crédito presumido de IBS de 7,5%. No resto da compra local de bem nacional, a CBS é zero e o IBS é cobrado. E o IBS pago vale menos do que parece: o crédito da compra reduz o saldo sobre o qual a indústria calcula o crédito presumido de saída. Na indústria de informática, com 100% de presumido, o IBS pago na compra local vira custo inteiro. Escolher o fornecedor certo pode valer de 13% a 18% do preço do componente.



Resumo do artigo: a indústria da Zona Franca paga IBS quando compra em Manaus, com uma exceção, o bem intermediário vendido por outra indústria incentivada, que sai com IBS e CBS zero e dá 7,5% de crédito presumido; no resto da compra local de bem nacional, a CBS é zero e o IBS é cobrado, e o IBS pago vale menos porque reduz o saldo do presumido de saída. Escolher o fornecedor pode valer de 13% a 18% do componente.

Fonte: elaboração ZFMLab.

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Sumário






A resposta curta: paga, com uma exceção


Quem trabalha em Manaus ouve com frequência que dentro da Zona Franca não há imposto. Na reforma, isso não vale para o IBS. A Lei Complementar nº 214/2025 escreveu a regra no art. 453: as operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca, ou destinadas a ela, que não estejam nos arts. 443, 445, 446 e 448 pagam IBS e CBS pelas regras gerais. Três desses quatro artigos tratam do que chega de fora: a importação, a remessa do resto do país e o IBS cobrado na entrada no Amazonas. Só o art. 448 trata de uma compra feita dentro da área.


Para a CBS, a lei foi mais longe. O art. 451 zera a CBS nas vendas feitas por empresa estabelecida na Zona Franca, com bem de origem nacional ou serviço prestado fisicamente, para quem também está lá. Não há artigo equivalente para o IBS. Por isso a compra local tem, como regra, CBS zero e IBS cobrado.


Duas definições valem para o texto inteiro. Indústria incentivada é a empresa inscrita na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e com projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da autarquia, o CAS (art. 440, II; art. 442, II). E "em Manaus", no título, vale para a área inteira da Zona Franca, que inclui partes de Rio Preto da Eva e de Itacoatiara (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 433, I).


Com isso, a compra local da indústria incentivada cai em uma de três situações:


  1. Bem intermediário comprado de outra indústria incentivada: IBS e CBS zero, e crédito presumido de IBS de 7,5% para quem compra (arts. 448 e 449).

  2. O resto da compra local de bem nacional, e o serviço prestado em Manaus: CBS zero e IBS cobrado, com crédito do IBS pago (arts. 451 e 453).

  3. Fora do regime favorecido: IBS e CBS cobrados, com crédito comum, ou nem isso.



As três situações da compra local da indústria incentivada na Zona Franca de Manaus: intermediário de outra indústria incentivada, com IBS e CBS zero e presumido de 7,5% (LC 214, arts. 448 e 449); o resto da compra de bem nacional e o serviço prestado em Manaus, com CBS zero e IBS cobrado (arts. 451 e 453); e fora do regime, com IBS e CBS cobrados. Abaixo, por que o IBS pago vale menos: com 55% de presumido, cada real reduz o imposto em 45 centavos; com 100%, em nada.

Fonte: elaboração ZFMLab.

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Este texto trata da compra feita dentro da Zona Franca. O que acontece com o insumo que chega de São Paulo, do Nordeste ou do exterior está no texto O que a empresa paulista ganha com a Zona Franca na reforma, e o desenho de todas as camadas do incentivo da indústria, em A nova vantagem competitiva da indústria da Zona Franca de Manaus.



A exceção: o intermediário de outra indústria incentivada


O art. 448 reduz a zero o IBS e a CBS da venda de bem intermediário de uma indústria incentivada para outra, desde que a entrega ou a disponibilização do bem ocorra dentro da Zona Franca. São quatro condições, e todas precisam estar presentes:



  1. Quem vende é indústria incentivada.

  2. Quem compra também é.

  3. O bem é intermediário: o produto industrializado que será incorporado ou consumido na industrialização de outro bem, entregue a um estabelecimento industrial, ou o produto destinado à embalagem (art. 440, III).

  4. A entrega é dentro da Zona Franca.



Se faltar uma delas, a compra vai para a segunda ou para a terceira situação. O mesmo componente comprado de uma distribuidora, e não do fabricante incentivado, paga IBS. A regra não alcança os bens que a lei deixou fora do regime da Zona Franca, como combustíveis, armas, fumo e bebidas alcoólicas (art. 448, § 1º). Quem vende mantém os créditos das compras que fez para fabricar o bem (§ 2º).



Os 7,5% de quem compra


A indústria incentivada no regime regular que compra o intermediário recebe um crédito presumido de IBS de 7,5% sobre o valor da compra, desde que o bem seja usado na produção de bens finais (art. 449). O regulamento do IBS acrescentou quatro regras (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 520):



  • não há presumido na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa (§ 2º);


  • entre partes relacionadas, o fabricante do intermediário precisa praticar valor de mercado (§ 3º);


  • quem compra registra o crédito como evento fiscal na nota do fornecedor, item a item (§ 4º); na tabela oficial de códigos, é o crédito presumido 09 (Informe Técnico 2025.002);


  • se o bem não for usado num bem final, quem compra estorna o crédito pelo mesmo caminho (§ 5º).



Na industrialização por encomenda, a alíquota zero e o presumido valem só sobre o valor agregado na etapa (art. 448, § 3º; art. 449, § 2º).


A lei define bem final como "aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo" (art. 440, IV). Duas consequências merecem atenção. O intermediário usado para fazer outro intermediário continua com IBS e CBS zero, mas não dá o presumido de 7,5%. E a lei não diz se um bem de capital, como uma máquina, é "bem final" para esse fim: ele não recebe mais valor, mas também não é consumido no sentido comum. Quem fabrica bem de capital com componente comprado de outra indústria incentivada deve tratar o presumido como ponto a confirmar.



E quem vende?


A venda pelo art. 448 não dá à indústria vendedora o crédito presumido de saída do art. 450, que a lei exclui expressamente nessa operação. Não há débito a abater: a venda sai com zero. O mesmo componente vendido para uma fábrica de São Paulo é tributado e recebe o presumido de 90,25% dos bens intermediários. Por isso um bem que pode ser intermediário ou final, conforme quem compra, precisa ser aprovado no CAS com os dois enquadramentos (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 521, § 4º). O papel do enquadramento está explicado no texto O que passa pela Suframa depois da reforma tributária.



O resto da compra local: CBS zero, IBS cobrado


Tudo o que a indústria compra em Manaus e não se encaixa no art. 448 segue a regra geral do IBS. Entram aqui:



  • o componente ou a matéria-prima comprados de distribuidora, de comerciante ou de indústria que não é incentivada;


  • a máquina e o equipamento para a fábrica;


  • o material de uso e consumo da fábrica, como peças de manutenção e material de escritório;


  • o serviço prestado fisicamente em Manaus, como manutenção, limpeza e vigilância.



Nessas compras, a CBS é zero quando o bem é de origem nacional ou o serviço é prestado fisicamente na área (art. 451). O IBS é cobrado pelo fornecedor e creditado pela indústria (art. 453). No sistema novo, o crédito não depende de o bem entrar no produto: o material de uso e consumo da fábrica também dá crédito. A exceção é o uso e consumo pessoal, como os bens fornecidos de graça a sócios e empregados (art. 47; art. 57). E o crédito só nasce quando o IBS do fornecedor é extinto, seja pelo pagamento dele, seja pelo recolhimento na liquidação financeira (art. 47, caput).


A CBS zero tem uma condição que a lei deixou implícita e o regulamento escreveu: o fornecedor precisa ter inscrição na Suframa (LC 214, art. 442, I; Decreto nº 12.955/2026, art. 532, § 1º, e art. 435). Sem ela, a compra paga CBS normalmente e a indústria a credita. O caminho da inscrição está no texto sobre a Suframa, na seção sobre a inscrição e o projeto. O mesmo art. 451 visto do lado de quem vende, o comércio de Manaus, está em A nova vantagem competitiva do comércio da Zona Franca de Manaus.



Onde nenhum benefício chega


Algumas compras locais ficam fora das duas primeiras situações:


  • Fornecedor sem inscrição na Suframa: IBS e CBS cobrados, os dois creditados.


  • Bem estrangeiro comprado de um revendedor em Manaus: o IBS é cobrado. A CBS só é zero se o bem tiver similar nacional com o mesmo benefício, tiver sido nacionalizado e revendido para destinatário na Zona Franca e vier de país com acordo que garanta tratamento igual ao do produto nacional (Decreto nº 12.955/2026, art. 532, § 2º).


  • Bens fora do regime da Zona Franca (art. 441): armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, combustíveis e lubrificantes, e perfumaria e cosméticos fora das ressalvas. IBS e CBS cheios, com crédito comum. A refinaria instalada na Zona Franca tem regra própria.


  • Fornecedor optante do Simples Nacional: o IBS e a CBS dele estão no DAS, a guia única do Simples, e nenhuma alíquota zero da Zona Franca nem o presumido de 7,5% se aplicam. A indústria credita o valor dos dois tributos informado no documento fiscal (art. 47, § 9º, II).


  • Serviço prestado a distância, como um software por assinatura: IBS e CBS cobrados e creditados.


  • Uso e consumo pessoal (art. 57): sem crédito.



Quanto o IBS pago vale de verdade


Até aqui, a compra da segunda situação parece neutra: a indústria paga o IBS ao fornecedor e o credita. Na indústria incentivada, não é bem assim.


O crédito presumido de saída do art. 450 é calculado sobre o saldo devedor do IBS no período, e o saldo devedor é o que sobra depois de descontados os créditos das compras (art. 450, § 6º, I; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 522, § 7º). Cada real de IBS creditado na compra reduz o saldo devedor em um real, e por isso também reduz o presumido. O que sobra para a indústria é a parte do real que o presumido não cobriria:



Produto da indústria que compra

Presumido de saída

Cada R$ 1 de IBS pago na compra reduz o IBS a recolher em

Bem de consumo final

55%

R$ 0,45

Bem de capital

75%

R$ 0,25

Bem intermediário

90,25%

R$ 0,0975

Informática e produtos com crédito estímulo de 100%

100%

nada



O mesmo efeito alcança o presumido de 7,5% do art. 449, que também entra antes do presumido de saída. É o efeito que o texto sobre a empresa paulista mostra para o presumido do insumo vindo de fora, na seção Quanto o bônus vale de verdade. A diferença é o sinal. Lá, o bônus vale menos do que o número sugere. Aqui, o IBS pago custa mais do que o crédito sugere.


Duas regras do regulamento completam a conta. A primeira é o rateio. A indústria incentivada apura o IBS em subapurações separadas, uma para cada percentual de presumido e uma para as operações sem incentivo, e os créditos das compras são rateados entre elas pela média dos fornecimentos dos últimos 12 meses (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 522, §§ 1º e 4º). O percentual que corrói o crédito é, na prática, a média da empresa. Uma indústria com 70% das saídas em bem de consumo final e 30% em operações sem incentivo tem, em conta direta, 38,5% de média: cada real de IBS pago na compra local reduz o imposto a recolher em R$ 0,615.


A segunda é a apuração credora. O "custo inteiro" da informática vale enquanto houver saldo devedor. Quando os créditos superam os débitos, o regulamento manda transferir à indústria os débitos extintos no período até o limite do saldo a recuperar, e o que sobrar compensa nas subapurações (art. 450, § 6º, IV; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 522, § 13). Como o pagamento dividido, o split payment, trata a venda da indústria incentivada está no texto Split payment: como funciona e o que ele faz com o caixa da sua empresa, na seção sobre a Zona Franca de Manaus.



Dois fornecedores na mesma rua


A Indústria X fabrica um produto em Manaus e o vende por R$ 300.000 para outros Estados. Precisa de R$ 100.000 de um componente e tem duas propostas pelo mesmo preço, sem tributo: a da Indústria Y, indústria incentivada que fabrica o componente, e a da Distribuidora Z, inscrita na Suframa, que revende o mesmo componente de fabricação nacional.


Premissas: alíquotas hipotéticas de 17,7% de IBS e 8,8% de CBS, 26,5% no total, porque a alíquota de referência ainda não foi fixada; ano de 2033, com a transição encerrada; a Indústria X não tem outras compras nem outras vendas no período; o componente vai para o produto final. Os números foram calculados no Planejamento Industrial do ZFMLab e conferidos linha a linha.


Com o produto de consumo final (55%), a conta fica assim:




Compra da Indústria Y

Compra da Distribuidora Z

IBS pago ao fornecedor

zero

R$ 17.700

CBS paga ao fornecedor

zero

zero

Débito de IBS na venda de R$ 300.000

R$ 53.100

R$ 53.100

Crédito da compra (presumido de 7,5% ou IBS pago)

R$ 7.500

R$ 17.700

Saldo devedor de IBS

R$ 45.600

R$ 35.400

Presumido de saída de 55%

R$ 25.080

R$ 19.470

IBS a recolher

R$ 20.520

R$ 15.930

CBS a recolher (R$ 26.400 menos o presumido de 2%)

R$ 20.400

R$ 20.400

IBS e CBS pagos, na compra e na venda

R$ 40.920

R$ 54.030



A Distribuidora Z custa R$ 13.110 a mais em tributo. A diferença tem duas partes: o presumido de 7,5% da Indústria Y, que vale R$ 3.375 depois do presumido de saída, e o IBS pago à Distribuidora Z, que custa R$ 9.735 depois do crédito.


Nos outros enquadramentos do produto da Indústria X, a diferença cresce:



Produto da Indústria X

Tributo pago comprando da Indústria Y

Tributo pago comprando da Distribuidora Z

Diferença

Em % do componente

Bem de consumo final (55%)

R$ 40.920

R$ 54.030

R$ 13.110

13,1%

Bem de capital (75%)*

R$ 31.800

R$ 46.950

R$ 15.150

15,2%

Informática (100%)

R$ 20.400

R$ 38.100

 R$ 17.700

17,7%

* O número supõe que a máquina conta como “bem final” e, por isso, dá à Indústria X o presumido de 7,5% do art. 449. A lei não responde a essa pergunta (veja “Os 7,5% de quem compra”). Se não der, a compra da Indústria Y continua com IBS e CBS zero, perde só os 7,5%, e a diferença cai para R$ 13.275.



IBS e CBS pagos por uma indústria que compra R$ 100.000 de componente em Manaus e vende o produto por R$ 300.000: comprando da indústria incentivada, R$ 40.920 no consumo final, R$ 31.800 no bem de capital e R$ 20.400 na informática; comprando da distribuidora, R$ 54.030, R$ 46.950 e R$ 38.100. Diferenças de R$ 13.110, R$ 15.150 e R$ 17.700; a indústria incentivada pode cobrar até 13,6%, 15,4% e 17,7% a mais e ainda empatar.

Fonte: elaboração ZFMLab.

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Quanto mais incentivado o produto de quem compra, mais pesa comprar da indústria incentivada e não da distribuidora. Na informática, a compra da Distribuidora Z custa o IBS inteiro, porque o crédito dele não reduz em nada o imposto a recolher.


E se a Distribuidora Z não tivesse inscrição na Suframa? A compra pagaria também R$ 8.800 de CBS, e a Indústria X os creditaria inteiros contra a CBS da venda: o presumido de CBS é de 2% do valor da venda, não do saldo, e não corrói o crédito. O total pago fica igual, R$ 54.030. Muda o caixa, porque a CBS sai na compra e volta na apuração, e muda o risco de caixa: a indústria que vende muito dentro da Zona Franca, com CBS zero na venda (art. 451), pode acumular saldo credor de CBS, que se recupera por ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias (art. 39), e não pelo débito do mês.



Quem fica com a diferença


A lei dá a diferença à Indústria X. A Indústria Y pode tentar cobrar por ela no preço. Em conta feita no mesmo módulo, a Indústria Y pode vender o componente por até 13,6% a mais que a Distribuidora Z e a Indústria X ainda empata, no produto de consumo final; até 15,4% no bem de capital; e até 17,7% na informática. Entre o preço igual e o preço de empate, a divisão é negociação, não regra.



O que fazer agora


  1. Separe as compras locais nas três situações: intermediário de indústria incentivada, resto da compra nacional e fora do regime. A mesma peça pode estar em situações diferentes conforme quem a vende.

  2. Peça ao fornecedor local a inscrição na Suframa e, se ele for indústria incentivada, a confirmação de que o item é intermediário no projeto aprovado.

  3. Registre o presumido de 7,5% nota a nota e controle o estorno do intermediário que não for para bem final.

  4. Compare propostas locais pelo custo depois do presumido de saída, não pelo preço da nota. Para a indústria com 100% de presumido, o IBS da distribuidora é custo.

  5. Conheça a média de presumido da sua empresa, pelas subapurações. É ela que diz quanto vale cada real de IBS pago na compra.



Faça a conta com os números da sua empresa


Os números deste texto são de empresas inventadas, com alíquota hipotética. No ZFMLab, o Planejamento Industrial calcula a compra local da indústria incentivada no campo "Compras locais em Manaus": uma caixa diz se a compra é de bem intermediário de outra indústria incentivada, outra diz se os fornecedores são inscritos na Suframa, e os optantes do Simples de Manaus têm campo próprio. Para comparar dois fornecedores, rode o estudo duas vezes, com a caixa do intermediário marcada e desmarcada. A memória de cálculo mostra o crédito da compra consumido antes do presumido de saída. O módulo não calcula o bem estrangeiro comprado de revendedor no país, e o estudo olha uma operação: a média de 12 meses das subapurações continua sendo conta da empresa.





Como citar este artigo


Este texto pode ser citado em trabalhos acadêmicos, relatórios, apresentações e outras publicações, desde que a fonte seja indicada. Como o artigo é atualizado quando muda a legislação, informe também a data em que ele foi consultado.


Pelas normas da ABNT (NBR 6023):


COHEN, Max F. A indústria da Zona Franca paga IBS quando compra em Manaus? ZFMLab, 18 out. 2026. Disponível em: https://www.zfmlab.com.br/post/a-industria-da-zona-franca-paga-ibs-quando-compra-em-manaus. Acesso em: [dia] [mês abreviado]. [ano].


Pelas normas da APA (7ª edição):


COHEN, Max F. (2026, 18 de outubro). A indústria da Zona Franca paga IBS quando compra em Manaus? https://www.zfmlab.com.br/post/a-industria-da-zona-franca-paga-ibs-quando-compra-em-manaus





Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, arts. 47, 57 e 440 a 453; Resolução CGIBS nº 6/2026, arts. 433 a 435 e 519 a 524; Decreto nº 12.955/2026, arts. 434, 435 e 530 a 534; Informe Técnico 2025.002 (tabela de crédito presumido, código 09). As simulações usam alíquotas e valores hipotéticos, referem-se a 2033 e não constituem recomendação para uma empresa específica.




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