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A nova vantagem competitiva do comércio da Zona Franca de Manaus

Foto do escritor: Max Cohen
Max Cohen
5 de out.
22 min de leitura

Atualizado: há 6 dias

Texto atualizado em 05 outubro de 2026.




Em 1 minuto: o comércio da ZFM combina compras nacionais com alíquota zero de IBS e CBS, crédito presumido de IBS de 7,5% ou 13,5% sobre essas compras, no regime regular, e CBS zero nas vendas dentro da ZFM, além de tratamento próprio para a importação destinada à revenda presencial. A vantagem é maior quando a mercadoria é vendida dentro da ZFM. Revendida para o restante do Brasil, o crédito presumido é estornado, a venda paga CBS e a vantagem tributária praticamente desaparece. O que decide não é apenas "estar em Manaus", mas comprar, estocar e vender dentro da área incentivada.



Em 1 minuto: o comércio da ZFM combina compras nacionais com alíquota zero de IBS e CBS, crédito presumido de IBS de 7,5% ou 13,5% e CBS zero nas vendas dentro da ZFM. Revendida para o restante do Brasil, a mercadoria perde a vantagem tributária.




Sumário





Como a Reforma Tributária muda a economia de comprar, vender e distribuir mercadorias a partir de Manaus


Durante décadas, quando se falava em Zona Franca de Manaus (ZFM), a discussão sobre competitividade esteve fortemente associada à indústria. Com a Reforma Tributária do consumo, entretanto, uma pergunta igualmente importante surge para milhares de empresas comerciais instaladas na região:


  • Depois da substituição gradual do sistema atual pelo IBS e pela CBS, continuará valendo a pena operar um comércio na Zona Franca de Manaus?


A resposta é sim — mas com uma ressalva fundamental.


A nova legislação cria uma vantagem tributária relevante para o comércio estabelecido na ZFM, sobretudo quando a empresa compra mercadorias elegíveis e as vende para consumidores ou outras empresas dentro da própria Zona Franca. Mas essa vantagem não é universal. Ela depende de onde a mercadoria foi comprada, de onde será vendida, do regime tributário da empresa, da capacidade de utilizar créditos, do cumprimento das regras de internamento e até da forma como o estoque é destinado. Em outras palavras: a Reforma Tributária não transforma Manaus automaticamente em um local mais barato para qualquer operação comercial. Ela cria uma arquitetura tributária especialmente favorável ao comércio voltado ao mercado interno da ZFM.




A lógica do comércio é diferente da lógica da indústria


No artigo sobre a indústria da ZFM, mostramos que a Reforma Tributária cria uma sequência de incentivos ao longo da cadeia: importação de insumos, compras nacionais, relações entre indústrias, produção e venda do produto acabado. No comércio, a lógica é diferente.


O comerciante não possui PPB, não recebe os créditos presumidos industriais calculados sobre a saída da produção e não depende de projeto técnico-econômico para exercer sua atividade comercial. Para utilizar o regime favorecido, a Lei Complementar 214/2025 exige essencialmente a inscrição específica perante a Suframa, além do cumprimento das condições aplicáveis às operações. Projeto industrial e PPB pertencem à lógica da indústria incentivada, não à atividade comercial.


Isso simplifica o enquadramento, mas torna outra variável muito mais importante:


  • o destino da mercadoria.


Para o comércio, grande parte da nova vantagem econômica existe enquanto o produto permanece no mercado da Zona Franca.



Onde nasce a vantagem do comércio na ZFM: compra nacional, importação, venda dentro da ZFM e venda para fora, com os artigos da LC 214/2025 que regem cada etapa.

Fonte: elaboração ZFMLab.

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Não basta ter uma loja em Manaus


A primeira condição é jurídica. A Zona Franca considerada pela LC 214/2025 é a área definida e demarcada pela legislação específica. Além disso, a pessoa jurídica comercial deve possuir inscrição específica no cadastro da Suframa para acessar os incentivos previstos para a área.


Também não são todos os produtos que participam do regime. O art. 441 exclui, entre outros, armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e determinados combustíveis. Produtos de perfumaria, toucador e cosméticos possuem tratamento particular: os itens das posições 3303 a 3307 da NCM podem ser alcançados quando destinados exclusivamente ao consumo interno da ZFM ou nas demais hipóteses previstas na lei.


Assim como no caso da indústria, a pergunta correta não é simplesmente:


  • “Uma loja em Manaus paga menos imposto?”


A pergunta empresarial adequada é:


  • "Qual mercadoria, comprada de onde, por qual empresa, sob qual regime tributário e destinada a qual mercado?"


É dessa combinação que nasce — ou desaparece — a vantagem.



O primeiro mecanismo: comprar mercadoria nacional de fora da ZFM


Imagine um comerciante de Manaus comprando de um fornecedor localizado em São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Pernambuco ou Goiás. O art. 445 da LC 214 estabelece alíquota zero de IBS e CBS na operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área, habilitado e enquadrado no regime regular ou no Simples Nacional. O fornecedor submetido ao regime regular preserva seus créditos das etapas anteriores.


À primeira vista, poderia parecer que o comerciante de Manaus simplesmente compra sem IBS e CBS e, portanto, possui uma enorme vantagem sobre uma loja em São Paulo. Não é tão simples. No IBS existe um segundo mecanismo.



O IBS volta parcialmente na entrada no Amazonas


O art. 446 determina que os bens adquiridos com alíquota zero na forma do art. 445 ficam sujeitos a IBS na entrada no Estado do Amazonas. Esse IBS corresponde a 70% da alíquota que seria aplicada à operação normal. O contribuinte é o próprio destinatário, e o valor pago gera crédito para o contribuinte submetido ao regime que permite sua apropriação.


Se, apenas para exemplificar, considerarmos uma futura alíquota de IBS de 17,7%, uma compra de R$ 1.000 gera:


  • R$ 1.000 × 17,7% × 70% = R$ 123,90.


Para uma empresa no regime regular, os R$ 123,90 não são custo: o valor volta como crédito na apuração. Comparado ao concorrente de fora, o desembolso é até menor. A loja de São Paulo paga ao fornecedor os R$ 177,00 de IBS embutidos no preço, 100% da alíquota, e também os recupera como crédito. A diferença está no prazo. O IBS de entrada vence no primeiro dia útil depois da declaração e é condição para o desembaraço da mercadoria (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 517, § 6º), enquanto o IBS pago ao fornecedor segue o prazo comercial da compra. Quanto mais tempo a empresa leva para usar o crédito, maior o custo de capital de giro. Essa distinção é importante: da mesma forma que mostramos no artigo da indústria, um desembolso tributário recuperável deve ser analisado como caixa antes de ser tratado como custo.


Para o optante pelo Simples Nacional que recolhe tudo no DAS, a conta é outra. O regulamento só admite o crédito desse IBS para o contribuinte do regime regular (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 517, § 8º). Para ele, os 70% pagos na entrada são custo.



O verdadeiro diferencial de IBS aparece no crédito presumido


Depois da cobrança de entrada surge o mecanismo que efetivamente muda a economia da operação. O art. 447 concede ao comerciante habilitado sujeito ao regime regular do IBS um crédito presumido calculado sobre o valor da compra nacional beneficiada pelo art. 445.


A origem geográfica da mercadoria é determinante:


Origem da mercadoria

Crédito presumido de IBS

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

7,5%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

13,5%


Esses percentuais estão fixados na lei. Não correspondem a 7,5% ou 13,5% da alíquota de IBS: são percentuais aplicados ao valor da operação. Uma compra de R$ 100 mil originada em São Paulo, por exemplo, poderá gerar R$ 7.500 de crédito presumido. Se a mesma compra elegível vier de Pernambuco, Goiás, Pará ou Espírito Santo, o crédito poderá alcançar R$ 13.500. São os percentuais do regime completo, a partir de 2033. De 2029 a 2032, eles são reduzidos pelo art. 474, como mostramos na seção sobre a transição.


Aqui aparece uma consequência estratégica bastante interessante da nova Reforma Tributária:


  • a geografia dos fornecedores passa a ter valor tributário mensurável.


Uma empresa pode descobrir que um fornecedor aparentemente um pouco mais caro em determinada região oferece um custo econômico total menor depois de considerados crédito presumido, frete, prazo, estoque e condições comerciais.


Há um cuidado para redes com estabelecimentos dentro e fora da ZFM. A transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa não gera crédito presumido (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 518, § 2º). Quem abastece a loja de Manaus a partir de um centro de distribuição próprio em São Paulo fica sem os 7,5% ou 13,5%. O crédito presumido nasce na compra de um fornecedor de fora, não na transferência interna.



Os 7,5% ou 13,5% chegam inteiros à vantagem


É natural imaginar que a cobrança de 70% na entrada consome parte do crédito presumido. Não consome. A loja de fora no regime regular paga 100% do IBS ao fornecedor, embutido no preço, e credita esse valor. O comerciante de Manaus paga 70% na entrada e também credita. Nos dois casos, o que foi pago na compra volta como crédito. Os 30% que não foram cobrados na entrada aparecem depois, no débito da venda, da mesma forma para os dois comerciantes.


Por isso, para o comerciante no regime regular que consegue usar os créditos, a vantagem de IBS é o próprio crédito presumido: R$ 75,00 a cada R$ 1.000 de compra do Sul e do Sudeste, exceto Espírito Santo, e R$ 135,00 a cada R$ 1.000 das demais regiões. A alíquota futura do IBS não altera esse valor, porque os percentuais incidem sobre o valor da compra. O que a alíquota altera é o espaço para usar o crédito: com IBS mais baixo, o débito da venda diminui, e uma parte do crédito presumido pode sobrar sem ter com o que compensar.



A segunda grande vantagem: CBS zero na venda dentro da ZFM


Aqui está outro elemento decisivo. O art. 451 da LC 214 estabelece CBS zero nas operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizada dentro da própria área. Além disso, o fornecedor pode manter e utilizar os créditos das operações antecedentes nas condições gerais.


O IBS não recebeu a mesma desoneração geral para a venda comercial interna. Assim, em termos simplificados:


  • venda comercial dentro da ZFM → CBS zero + IBS pelas regras aplicáveis.


Esse mecanismo tem impacto direto na competição pelo consumidor local. Uma loja estabelecida em Manaus pode vender uma mercadoria nacional elegível para um consumidor localizado na ZFM com CBS zero. Uma operação equivalente realizada fora da área, pelas regras gerais, suporta CBS.


O benefício pode aparecer de duas formas: menor preço para o consumidor ou maior margem para o comerciante. A legislação não determina quem fica com essa vantagem. Isso é decidido pelo mercado.



O caminho da mercadoria comprada em São Paulo por comerciante de Manaus: alíquota zero na compra, IBS de entrada de 70%, crédito presumido de 7,5% e o resultado na venda dentro e fora da ZFM.

Fonte: elaboração ZFMLab.

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Um exemplo ajuda a enxergar a dimensão econômica


Vamos usar a mesma metodologia da pesquisa do ZFMLab. Considere uma compra de R$ 1.000 e uma venda por R$ 1.400, antes dos tributos. Apenas para simulação, adotaremos IBS de 17,7% e CBS de 8,8%. Esses percentuais não são alíquotas definitivas de 2033; são hipóteses para demonstrar a mecânica.


Para medir a vantagem, a pergunta certa é quanto tributo chega ao fisco em toda a cadeia, e não apenas quanto cada comerciante recolhe na própria apuração.


Na loja de São Paulo, o fornecedor cobra R$ 265,00 de IBS e CBS na nota, 26,5% de R$ 1.000, e a loja credita esse valor. Na venda, a loja destaca R$ 371,00, 26,5% de R$ 1.400, e recolhe a diferença: R$ 106,00. Somando o que o fornecedor recolheu e o que a loja recolheu, chegam ao fisco R$ 371,00.


Em Manaus, a compra vem sem IBS e sem CBS. O comerciante paga R$ 123,90 de IBS na entrada e recebe R$ 75,00 de crédito presumido, no caso de mercadoria do Sul e do Sudeste. Na venda local, destaca R$ 247,80 de IBS e nenhuma CBS, e recolhe R$ 247,80 − R$ 123,90 − R$ 75,00 = R$ 48,90. Chegam ao fisco R$ 172,80.



Para onde vai o tributo de uma venda de R$ 1.400: R$ 371,00 ao fisco no comércio de fora, contra R$ 172,80 e R$ 123,90 em Manaus, conforme a origem da mercadoria.

Fonte: elaboração ZFMLab.

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A vantagem tem duas partes, e cada uma tende a ir para um lado. A CBS zero na venda vale R$ 123,20, 8,8% de R$ 1.400, e aparece no preço: como a compra também veio sem CBS e o fornecedor mantém os seus créditos, não há CBS em nenhuma etapa da cadeia. O crédito presumido vale R$ 75,00 ou mais e fica na apuração do comerciante. Quanto de cada parte vira preço menor e quanto vira margem é decisão comercial.


Na mercadoria das demais regiões há um detalhe. O crédito presumido de R$ 135,00, somado aos R$ 123,90 da entrada, passa do débito de R$ 247,80. O comerciante não recolhe nada, e sobram R$ 11,10 de crédito presumido que só podem abater IBS futuro, em até cinco anos e sem ressarcimento em dinheiro (art. 452). A vantagem efetiva é de R$ 247,10 e chega a R$ 258,20 se esse saldo for usado.


O exemplo deixa de fora frete, estoque, custo financeiro e despesas, que precisam entrar na análise final de cada empresa.



No atacado local, a lógica continua funcionando


A vantagem não está restrita à loja que vende diretamente ao consumidor. Um atacadista estabelecido na ZFM que compra mercadoria nacional elegível de fora e vende para um varejista também localizado na ZFM pode aproveitar a mesma arquitetura, observadas as condições legais.


A diferença é que, em uma relação entre empresas do regime regular, o IBS destacado pelo atacadista tende a tornar-se crédito do varejista. Portanto, o imposto da etapa intermediária não deve ser tratado automaticamente como custo da cadeia.


Do ponto de vista econômico, o crédito presumido pertence ao comerciante que o apropriou. Mas a concorrência pode fazer com que parte dessa vantagem seja transmitida ao cliente por meio de preço menor. É exatamente o mesmo raciocínio empresarial apresentado no artigo da indústria: o benefício fiscal cria espaço econômico; não determina como a empresa utilizará esse espaço.



Importar diretamente pode criar uma segunda frente de vantagem


O comércio importador possui tratamento próprio. A partir da produção de efeitos prevista para o art. 444, o contribuinte habilitado — inclusive o optante pelo Simples nas condições do dispositivo — pode receber crédito presumido de IBS na importação de bem material destinado à revenda presencial na ZFM.


O crédito corresponde a 50% da alíquota do IBS aplicável à importação e é deduzido do IBS devido nessa etapa. Para o importador sujeito ao regime regular, a lei preserva ainda o crédito integral do IBS incidente na importação. Se o IBS hipotético fosse 17,7%, o benefício presumido corresponderia a 8,85% da base pertinente ao IBS-importação.


Há, porém, uma condição que merece atenção: a expressão legal é “revenda presencial”.

Até o momento, não é prudente presumir que venda por aplicativo, e-commerce com entrega domiciliar, pedido eletrônico com retirada posterior ou outras modalidades remotas atendam automaticamente a esse requisito. Enquanto não houver definição suficientemente clara para cada modalidade, o modelo de negócio deve trabalhar com uma leitura conservadora.


A CBS segue outra lógica. Ela é devida na importação pelo comércio, e a revenda do bem importado dentro da ZFM só tem CBS zero se atender às três condições do Decreto nº 12.955/2026, art. 532, § 2º: existir similar nacional com o mesmo benefício, o bem ser nacionalizado e revendido a destinatário na ZFM, e o país de origem ter acordo que garanta igualdade de tratamento com o produto nacional. E, se a revenda não for presencial ou a mercadoria sair da ZFM, o importador devolve o crédito presumido do IBS com acréscimos (art. 444, § 4º).


Além disso, a suspensão de IBS e CBS na importação prevista pelo art. 443 pertence à indústria incentivada. Não deve ser transportada para o comércio importador.


O comércio conta, paralelamente, com a arquitetura histórica do Decreto-Lei nº 288/1967, que prevê isenção de Imposto de Importação e IPI para mercadorias estrangeiras que ingressem na ZFM para determinadas finalidades, inclusive consumo interno, observadas as exclusões e demais condições.


Isso significa que uma análise de importação comercial não pode olhar apenas IBS e CBS. É necessário colocar na mesma planilha II, IPI, NCM, valor aduaneiro, frete, seguro, despesas de importação e destino posterior da mercadoria.



E se o produto estrangeiro já tiver sido nacionalizado?


Esse é um ponto mais técnico. A LC 214 descreve o benefício da entrada nacional do art. 445 para bem industrializado de origem nacional. O Decreto nº 12.955/2026 e a regulamentação do IBS estendem determinados tratamentos a mercadoria estrangeira nacionalizada quando forem atendidas condições específicas, entre elas a existência de similar nacional sujeito ao benefício, a nacionalização e revenda para a ZFM e a origem em país alcançado por acordo ou convenção que assegure igualdade de tratamento.


Há aqui uma diferença hierárquica relevante: a ampliação está no regulamento, enquanto o texto da lei complementar utiliza “origem nacional”. Mesmo com as três condições atendidas, o crédito presumido de 7,5% ou 13,5% não alcança essa mercadoria: o regulamento do IBS o limita ao bem de origem nacional (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 518). Com a alíquota zero na remessa, vem também o IBS de 70% na entrada. Por isso, quem compra volume relevante de mercadoria nacionalizada deve tratar esse fluxo separadamente.


Esse é um dos pontos que merece acompanhamento interpretativo.



Comprar de uma indústria de Manaus também pode ser vantajoso — mas de outra maneira


Uma indústria incentivada da ZFM possui mecanismos próprios, inclusive créditos presumidos que analisamos no artigo industrial. Esses créditos pertencem à indústria. Eles não são transferidos automaticamente para o comerciante comprador.


O comércio pode se beneficiar economicamente caso a indústria utilize sua vantagem tributária para praticar um preço mais competitivo. Mas isso é uma consequência comercial da negociação e da concorrência, não um crédito fiscal pertencente à loja.


Essa distinção é fundamental.


Incentivo do fornecedor não é automaticamente incentivo do comprador.


A compra dentro da ZFM também tem regras próprias. Quando a indústria ou outro comerciante de Manaus vende para o comerciante local, a CBS é zero pelo art. 451, regra que o Decreto nº 12.955/2026 aplica expressamente à mercadoria produzida na ZFM (art. 532, § 1º). O IBS segue a regra geral: vem destacado na nota e vira crédito para o comprador no regime regular. Como a mercadoria não vem de fora da ZFM, não há IBS de 70% na entrada nem o crédito presumido de 7,5% ou 13,5% do art. 447, que só alcança a compra feita fora da área.


Isso dá uma régua simples para comparar fornecedores. Para empatar com uma compra de São Paulo, a indústria local precisa oferecer um preço cerca de 7,5% menor; diante de um fornecedor do Nordeste, cerca de 13,5% menor. A conta vale antes do frete, que costuma favorecer o fornecedor local, e supõe que o comerciante consiga usar todo o crédito presumido. Esses números valem a partir de 2033. De 2029 a 2032, com os percentuais reduzidos pelo art. 474, a régua é menor: em 2029, cerca de 6,75% e 12,15%.


Por isso, nas decisões de abastecimento, comprar de uma indústria instalada em Manaus pode ser melhor ou pior que comprar de uma indústria de São Paulo. A resposta sai da comparação entre preço líquido, crédito presumido, frete, prazo e estoque de cada opção.



Serviços também entram na equação


O art. 451 não se limita a mercadorias. Ele alcança serviços prestados fisicamente por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM e destinados a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na própria área, com CBS zero nas condições legais. Isso pode favorecer determinadas despesas locais.


Mas não significa que qualquer serviço contratado por uma empresa de Manaus tenha CBS zero. Frete iniciado fora da ZFM, serviços prestados remotamente, energia, aluguel e outras despesas devem ser analisados conforme suas regras próprias.


Para a empresa no regime regular, tributos incidentes nessas despesas podem gerar créditos ordinários quando presentes os requisitos gerais. Daí surge um efeito adicional: uma empresa que realiza muitas vendas locais com CBS zero pode acumular créditos ordinários de CBS provenientes de despesas tributadas. Uma vantagem tributária pode, portanto, trazer junto uma questão de capital de giro.



Crédito fiscal não é dinheiro


Este talvez seja um dos pontos mais importantes para transformar uma simulação tributária em uma análise financeira correta. O art. 452 estabelece que os créditos presumidos dos arts. 444, 447, 449 e 450 só podem ser utilizados contra o respectivo IBS ou CBS devido pelo contribuinte. Não podem ser usados livremente para pagar outros tributos e não são ressarcidos em dinheiro. O direito de utilização se extingue após cinco anos.


Uma empresa pode, portanto, possuir contabilmente um crédito de R$ 1 milhão e não ter R$ 1 milhão de vantagem econômica imediata.


É preciso perguntar:


  • "Em quanto tempo esse crédito será utilizado?"


Quanto menor a geração de débitos de IBS, maior o risco de o crédito permanecer parado.

Essa questão torna-se especialmente importante para empresas com margens reduzidas, elevada proporção de vendas beneficiadas, grande volume de crédito presumido ou mudança frequente na destinação dos estoques.



A maior limitação: vender para fora da ZFM


É aqui que a arquitetura muda completamente. O crédito presumido de 7,5% ou 13,5% do art. 447 precisa ser estornado quando o bem é revendido ou transferido para fora da Zona Franca. Quando o estorno é realizado tempestivamente na hipótese de saída, a lei não exige os acréscimos previstos para o não internamento.


Isso significa que uma mercadoria comprada em São Paulo, internada em Manaus e posteriormente enviada para São Paulo, Brasília ou Belo Horizonte não preserva o principal benefício concedido ao comércio da ZFM.


Na CBS, a mercadoria entrou em Manaus sem tributo e sai para o restante do país com CBS cheia. Como o comerciante não pagou CBS na compra, não tem crédito para abater; mas também não teve esse custo. O resultado é igual ao de um distribuidor de fora, que pagou a CBS ao fornecedor e a recuperou como crédito. O mesmo vale para o IBS, depois do estorno do crédito presumido.


Para a mercadoria revendida para fora, portanto, a ZFM fica neutra em tributo. O que sobra é o custo de levar a mercadoria até Manaus e trazê-la de volta. Por isso, a Reforma Tributária não desenhou Manaus como um centro de distribuição incentivado para o restante do Brasil. Para uma empresa que vende 90% ou 100% das mercadorias para outros Estados, o regime da ZFM não justifica, sozinho, instalar o centro de distribuição em Manaus, e o frete tende a pesar contra.



Quanto mais a empresa vende para fora, menor tende a ser a vantagem


Considere um distribuidor que vende 70% das mercadorias para fora da ZFM e 30% dentro, com as compras destinadas na mesma proporção. O crédito presumido é estornado sobre os 70% vendidos para fora e permanece sobre os 30% vendidos dentro: R$ 22,50 a cada R$ 1.000 de compra do Sul e do Sudeste. A CBS zero alcança só as vendas locais e vale R$ 36,96. Somadas, as duas parcelas dão R$ 59,46, menos de um terço da vantagem do varejo que vende tudo dentro da ZFM.


Antes da logística, esse distribuidor ainda fica à frente da referência em São Paulo. Ele só fica pior se o frete adicional, o estoque maior e o prazo mais longo custarem mais que esses R$ 59,46.



Vantagem tributária do comércio da ZFM conforme a parcela vendida dentro da área: R$ 0 com tudo vendido para fora, R$ 59,46 com 30% e de R$ 198,20 a R$ 247,10 com tudo vendido dentro.

Fonte: elaboração ZFMLab.

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O exemplo não deve ser generalizado para todas as empresas, mas mostra uma regra estratégica bastante clara:


  • a competitividade tributária do comércio da ZFM cresce com a participação das vendas destinadas ao próprio mercado incentivado e diminui à medida que aumenta a participação das vendas para fora.


Isso torna a rastreabilidade do estoque muito mais importante. A empresa precisará saber não apenas quanto comprou, mas de onde comprou e para onde cada parcela das mercadorias foi destinada.



A venda para uma Área de Livre Comércio não preserva o crédito da ZFM


Outra situação interessante é a venda para comprador habilitado numa Área de Livre Comércio. Essa venda tem IBS e CBS zero (art. 463), e o comprador recolhe o IBS de entrada e pode ter o próprio crédito presumido (arts. 464 e 465). Mas, para o comerciante de Manaus, a mercadoria saiu da Zona Franca. Consequentemente, o crédito presumido da aquisição vinculado ao art. 447 precisa ser estornado.


A vantagem da operação passa a decorrer do regime da Área de Livre Comércio, e não de uma vantagem adicional atribuída ao comerciante por estar em Manaus.


Há também um efeito de caixa. Como a venda para a ALC sai com IBS zero, o IBS de entrada pago em Manaus fica sem débito para abater nessa operação e vira saldo credor. Esse saldo é crédito comum e pode ser ressarcido pelas regras gerais, mas até lá pesa no capital de giro.



E-commerce: existe uma vantagem potencial para a loja local


O desenho também produz um efeito interessante na competição entre o comércio instalado em Manaus e vendedores de outras regiões. O art. 445 exige, para a remessa nacional beneficiada para dentro da ZFM, que o destinatário seja contribuinte estabelecido na área e habilitado. Uma venda direta de uma loja de São Paulo para uma pessoa física consumidora de Manaus não satisfaz esse requisito.


Já uma pessoa jurídica estabelecida na própria ZFM pode vender bem nacional para pessoa física localizada dentro da área com CBS zero nos termos do art. 451. Isso cria uma vantagem tributária potencial para o comércio local frente ao e-commerce originado fora da ZFM. O tamanho econômico dessa vantagem dependerá da alíquota efetiva de CBS, do frete, da política de preços e do grau de competição entre as empresas. Para a importação direta, entretanto, permanece a questão separada da exigência de “revenda presencial” do art. 444.



O Simples Nacional merece uma decisão específica


Para uma pequena ou média empresa, talvez uma das decisões mais importantes seja não assumir que o Simples continuará sendo automaticamente o regime mais vantajoso. O art. 445 inclui expressamente o optante pelo Simples na alíquota zero das compras nacionais destinadas à ZFM. O art. 444 também inclui o Simples no crédito presumido de IBS da importação para revenda presencial. Mas o crédito presumido de 7,5% ou 13,5% do art. 447 é concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS.


Há mais dois pontos. O IBS de 70% cobrado na entrada só gera crédito para o contribuinte do regime regular (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 517, § 8º); para o optante que recolhe tudo no DAS, é custo. E, na leitura que adotamos, a CBS zero da venda local não reduz o DAS: a Lei Complementar nº 123 só reduz o valor devido no Simples em hipóteses próprias, como monofasia, substituição tributária e exportação, e nada na LC 214 estende essa redução à alíquota zero. O optante de Manaus ainda compra mais barato que um optante de fora, mas fica sem duas das três peças da vantagem.


Ao mesmo tempo, a legislação passou a permitir que uma empresa continue optante pelo Simples Nacional, mas escolha apurar IBS e CBS pelo regime regular. Para o comerciante da ZFM, isso pode mudar significativamente a conta.


Uma empresa com alto volume de compras nacionais, vendas predominantemente locais e capacidade de aproveitar os créditos pode descobrir que a opção pelo regime regular de IBS/CBS produz vantagem superior ao recolhimento integral dentro do DAS. Outra, de pequeno porte, baixa margem e vendas concentradas em consumidores finais, pode chegar à conclusão oposta. Não existe resposta correta sem simulação.



Alguns produtos simplesmente ficam fora dessa arquitetura


Uma loja de bebidas alcoólicas é um exemplo importante. A empresa pode estar fisicamente em Manaus, possuir inscrição na Suframa e cumprir todas as obrigações administrativas. Mesmo assim, a mercadoria integra as exclusões do art. 441 e não deve ser tratada como se recebesse os mesmos incentivos de uma mercadoria elegível.


Nos cosméticos, a situação é diferente porque existe a ressalva para determinados produtos destinados exclusivamente ao consumo interno da ZFM. Aqui, documentação do destino e controle operacional passam a ser essenciais. A lição é a mesma da indústria:

a competitividade deve ser analisada NCM por NCM e operação por operação.



Internamento deixa de ser burocracia e passa a ser parte da estratégia tributária


Para receber os benefícios de entrada, não basta que a nota fiscal tenha Manaus como destino. É necessário comprovar efetivamente o ingresso da mercadoria. A regulamentação estabeleceu prazo ordinário de 120 dias, com possibilidade de prorrogação até 210 dias mediante requerimento justificado apresentado dentro do prazo aplicável.


Sem a comprovação, quem responde pelo tributo é o fornecedor: ele declara o IBS e a CBS que seriam devidos sem a alíquota zero, com os acréscimos legais (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 516, § 6º; Decreto nº 12.955/2026, art. 529, § 6º). O comerciante de Manaus, por sua vez, estorna o crédito presumido com acréscimos (art. 447, § 2º, I) e pode pedir a restituição do IBS que pagou na entrada, desde que ainda não o tenha usado (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 517, § 9º).


Na prática, o internamento passa a fazer parte da relação comercial. Como o risco recai sobre quem vende, é natural que o fornecedor de fora passe a exigir do cliente de Manaus a inscrição na Suframa, que precisa constar da nota fiscal (Decreto nº 12.955/2026, art. 529, § 2º), e a comprovação do ingresso no prazo. Dentro da empresa, o sistema fiscal, a logística e o controle de estoque precisam conversar: uma falha operacional pode eliminar uma vantagem tributária que parecia existir na planilha. O comerciante que controla bem o internamento preserva o próprio benefício e se torna um cliente mais seguro para quem vende para a ZFM.



A transição também precisa ser considerada


O sistema não chega pronto a 2033. A redação atual do art. 544 faz o art. 444 produzir efeitos a partir de 2027 e os arts. 446 e 447 a partir de 2029.


Os arts. 445 e 451 não estão entre os de efeito adiado: produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 544, VI). Na prática, a CBS zero na compra nacional e na venda dentro da ZFM ganha peso em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada com a alíquota cheia, no lugar do PIS e da Cofins. O lado do IBS, com a entrada de 70% e o crédito presumido, começa em 2029, junto com o próprio IBS.


Além disso, durante a transição, o art. 474 reduz temporariamente os percentuais do crédito presumido do art. 447, na mesma proporção em que caem o ICMS e o ISS. A partir de 2033, o redutor deixa de existir:



Ano

Sul e Sudeste, exceto ES

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES

2029

6,75%

12,15%

2030

6,00%

10,80%

2031

5,25%

9,45%

2032

4,50%

8,10%

A partir de 2033

7,50%

13,50%



Portanto, 2033 é útil para entender a arquitetura completa, mas uma empresa que toma decisões em 2027, 2028, 2029 ou 2030 precisa utilizar a regra daquele ano.


Há ainda um efeito prático. Entre 2029 e 2032 a alíquota do IBS é só uma fração da alíquota cheia, enquanto o crédito presumido incide sobre o valor da compra. Nesses anos, o crédito tende a superar o débito de IBS da venda e a ficar parado, sujeito ao prazo de cinco anos do art. 452.



O comércio não paga a contrapartida criada para a indústria


Outro ponto que merece ser separado da análise industrial é a contribuição de contrapartida prevista no art. 457. A LC 214 autoriza o Estado do Amazonas a instituir contribuição semelhante às existentes anteriormente, mas estabelece como base o faturamento das indústrias incentivadas. Consequentemente, essa contribuição não constitui, pela redação atual do dispositivo, um ônus geral imposto ao comércio da ZFM. Isso é importante porque não se deve importar para o modelo comercial um custo que pertence à arquitetura da indústria incentivada.



Afinal, qual comércio tende a ser mais competitivo na ZFM?


Podemos resumir a arquitetura atual conforme a tabela a seguir.


Modelo de negócio

Efeito competitivo esperado

Varejo no regime regular comprando fora e vendendo dentro da ZFM

Vantagem relevante

Atacadista comprando fora e abastecendo comerciantes dentro da ZFM

Vantagem potencial relevante

Compra de mercadoria do Norte/NE/CO/ES

Benefício maior, pelo crédito presumido de 13,5%

Compra do Sul/Sudeste, exceto ES

Benefício, mas menor, com crédito de 7,5%

Importador para revenda presencial no mercado da ZFM

Potencialmente vantajoso, dependendo de NCM, II, IPI e demais custos

Comércio no Simples

Vantagem parcial; exige simulação do regime regular de IBS/CBS

Loja local concorrendo com e-commerce de fora para consumidor de Manaus

Potencial vantagem na CBS

Distribuidor com vendas mistas

Vantagem proporcional à parcela que permanece na ZFM

Centro de distribuição voltado ao restante do Brasil

Neutro em tributo; o frete tende a gerar desvantagem

Mercadorias excluídas pelo art. 441

Sem a arquitetura geral de benefícios

Venda de Manaus para Área de Livre Comércio

Sem vantagem própria adicional da ZFM; aplica-se o regime da ALC



Essa tabela talvez seja a principal mensagem empresarial do artigo. A Reforma Tributária não está transformando Manaus em uma plataforma comercial artificialmente favorecida para abastecer todo o país. Ela está preservando e reorganizando a vantagem de abastecer o próprio mercado incentivado.



A vantagem tributária precisa vencer a logística


Assim como fizemos na análise da indústria, a discussão não deve terminar no imposto. Imagine que a vantagem tributária calculada para determinada operação fique entre 6% e 25% do valor da compra, como nos exemplos acima. Ainda precisamos colocar do outro lado da equação transporte, seguro, tempo de viagem, nível de estoque, perdas, armazenagem, custo financeiro, compliance, risco de estorno e prazo de utilização dos créditos.


A comparação econômica passa a ser:


  • vantagem tributária efetivamente utilizável − custo logístico adicional − custo financeiro − custo de compliance = vantagem competitiva líquida.


Uma empresa não é mais competitiva porque recebeu um crédito fiscal. Ela é mais competitiva quando, depois de todos esses componentes, consegue vender com margem maior, preço menor ou retorno superior ao do concorrente. Essa mesma visão de cadeia de valor orienta o artigo industrial do ZFMLab e é ainda mais importante para o comércio.



O que ainda precisa ser acompanhado


Apesar de a arquitetura estar hoje muito mais definida, um artigo de referência deve permanecer vivo. As alíquotas definitivas de referência de IBS e CBS de 2033 ainda não estão fixadas; o conceito operacional de “revenda presencial” precisa de segurança suficiente para modelos omnichannel; procedimentos e prazos de recuperação de saldos credores ordinários, inclusive o do IBS de entrada nas vendas com alíquota zero para as Áreas de Livre Comércio, afetam o capital de giro; a extensão regulamentar do regime a determinados bens estrangeiros nacionalizados merece acompanhamento; regras operacionais de rastreabilidade de estoques serão essenciais para empresas com vendas dentro e fora da ZFM; e importações precisam sempre ser modeladas por NCM, porque II, IPI e custos aduaneiros podem alterar completamente a conclusão.


Por isso, os números utilizados neste artigo devem ser vistos como modelos de decisão, e não como uma tabela permanente de economia fiscal.



A nova vantagem competitiva do comércio da ZFM


A conclusão é diferente daquela encontrada para a indústria, mas não menos importante. A Reforma Tributária preserva uma vantagem competitiva real para o comércio da Zona Franca de Manaus. Essa vantagem aparece principalmente na combinação de quatro elementos:


  1. compra nacional beneficiada,

  2. crédito presumido de IBS,

  3. CBS zero na venda local e

  4. permanência da mercadoria dentro do mercado incentivado.


A origem do fornecedor passa a importar. O regime tributário passa a importar. A capacidade de utilizar os créditos passa a importar. E, acima de tudo, o destino da venda passa a importar.


Para um varejista ou atacadista que compra mercadorias elegíveis e atende predominantemente consumidores e empresas dentro da ZFM, a nova arquitetura pode produzir uma redução relevante da carga líquida e criar espaço para preços menores, margens maiores ou ambos.


Para um distribuidor que pretende utilizar Manaus apenas como passagem para abastecer o restante do Brasil, a conclusão pode ser exatamente a oposta.


É por isso que a pergunta empresarial não deve ser apenas:


  • “Há incentivo para o comércio na Zona Franca?”


A pergunta correta é:


  • “Em quais partes da minha cadeia comercial a ZFM cria uma vantagem econômica que eu realmente consigo capturar?”


Essa é a nova lógica da competitividade comercial de Manaus.




Quer saber quanto essa arquitetura pode representar para o seu produto? O ZFMLab pode comparar variações de produtos, origem da compra, destino do produto. Faça contato com a equipe.







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