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A nova vantagem competitiva da indústria da Zona Franca de Manaus

Foto do escritor: Max Cohen
Max Cohen
28 de set.
28 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Revisão de conteúdo em 30/09/2026: inclusão do quadro-síntese das quatro camadas, da isenção de Imposto de Importação e de IPI do Decreto-Lei nº 288/1967 e da redução do IRPJ; revisão dos trechos sobre IPI, bens de TIC e art. 455.





Em 1 minuto: a ZFM preserva sua competitividade por quatro mecanismos principais: entradas desoneradas, com efeito sobretudo no caixa, e crédito presumido nas compras nacionais; estímulo à cadeia industrial local; créditos presumidos nas saídas; e proteção seletiva via IPI, cobrado do concorrente de fora nos produtos fabricados de forma incentivada na ZFM. Em parte dos produtos com TIPI abaixo de 6,5% (art. 454), o IPI vai a zero e o crédito de CBS é de 6%. O efeito econômico depende do produto, NCM, projeto aprovado, PPB, origem dos insumos e capacidade de utilização dos créditos.



Em 1 minuto: a ZFM preserva sua competitividade por quatro mecanismos principais: entradas desoneradas, com efeito sobretudo no caixa, e crédito presumido nas compras nacionais; estímulo à cadeia industrial local; créditos presumidos nas saídas; e proteção seletiva via IPI, cobrado do concorrente de fora nos produtos fabricados de forma incentivada na ZFM. Em parte dos produtos com TIPI abaixo de 6,5% (art. 454), o IPI vai a zero e o crédito de CBS é de 6%. O efeito econômico depende do produto, NCM, projeto aprovado, PPB, origem dos insumos e capacidade de utilização dos créditos.



Sumário




Da compra de insumos à venda do produto acabado, a nova tributação do consumo constrói uma sequência de mecanismos destinados a preservar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. Para o empresário e para o investidor, a questão deixa de ser apenas “quanto imposto se paga?” e passa a ser “como essa arquitetura tributária altera custos, margens, cadeia de suprimentos e decisões de localização industrial?”.


Durante décadas, uma das perguntas mais importantes para quem avalia um investimento industrial na Amazônia foi relativamente simples: vale a pena produzir em Manaus? Com a Reforma Tributária do consumo, a pergunta ganhou uma nova dimensão. A substituição gradual de tributos tradicionais por IBS e CBS poderia, em princípio, alterar profundamente a lógica econômica da Zona Franca de Manaus. Afinal, boa parte da competitividade histórica do modelo foi construída sobre mecanismos relacionados a IPI, ICMS, PIS e Cofins.


Mas a reforma não extinguiu o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. Pelo contrário: a Constituição determinou expressamente que o novo sistema tributário preserve esse diferencial, e a Lei Complementar nº 214/2025 começou a transformar esse comando constitucional em mecanismos concretos. O que surge, portanto, não é simplesmente uma repetição dos incentivos anteriores sob novos nomes. Está sendo construída uma nova arquitetura de competitividade industrial, formada por desoneração das entradas, benefícios nas relações entre indústrias instaladas na ZFM, créditos presumidos nas saídas, tratamento diferenciado para determinados produtos e preservação seletiva do IPI.


Para o empresário, isso exige uma mudança de perspectiva. Não basta mais perguntar qual é “o incentivo da Zona Franca”. É necessário analisar a cadeia de valor da empresa, identificar onde os benefícios surgem, compreender quais dependem do produto e do projeto industrial e, principalmente, medir como eles afetam o custo total de produzir em Manaus em comparação com produzir no restante do país. Essa é a discussão realmente estratégica.



  1. A Reforma Tributária preservou constitucionalmente o diferencial competitivo da ZFM


O ponto de partida é constitucional. O art. 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabeleceu que as leis do IBS e da CBS devem criar mecanismos capazes de preservar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio nos níveis assegurados pela legislação dos tributos que estão sendo substituídos. A Constituição permitiu que essa preservação ocorra por instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, isoladamente ou de forma cumulativa, e também previu fundos custeados pela União. Há, portanto, uma diferença importante entre a Zona Franca de Manaus e um incentivo tributário convencional. Não se trata simplesmente de uma política que o legislador ordinário resolveu manter temporariamente. Existe um comando constitucional para preservação do diferencial competitivo do modelo. A Lei Complementar nº 214/2025 transforma parte desse princípio em regras operacionais relacionadas ao IBS, à CBS e ao IPI.


Também merece atenção a duração desse sistema. Os arts. 439 e 458 da LC nº 214/2025 remetem ao prazo constitucional previsto no art. 92-A do ADCT. O art. 439 refere-se aos benefícios da Zona Franca de Manaus; o art. 458, aos benefícios das Áreas de Livre Comércio. O art. 439 da LC nº 214/2025 determina que os benefícios da ZFM se apliquem até a data prevista no art. 92-A do ADCT, marco que corresponde a 2073. É importante compreender corretamente esses dois dispositivos. O art. 439 não cria uma determinada alíquota zero nem concede isoladamente um crédito presumido. Ele funciona essencialmente como uma regra de duração dos benefícios disciplinados nos demais dispositivos relativos à Zona Franca.


Da mesma forma, o art. 458 refere-se às Áreas de Livre Comércio e não deve ser confundido com um benefício automaticamente aplicável às indústrias do Polo Industrial de Manaus. Para o investidor, entretanto, a mensagem econômica desses dispositivos é relevante: a nova estrutura tributária diferenciada da ZFM foi inserida em um horizonte de longo prazo. E decisões industriais são, por natureza, decisões de longo prazo. Uma fábrica não é instalada pensando apenas no próximo exercício fiscal. Projetos industriais envolvem CAPEX, máquinas, infraestrutura, fornecedores, treinamento, logística e períodos prolongados de recuperação do investimento. Nesse contexto, a duração institucional do regime é parte relevante da avaliação de risco.



  1. Não basta estar em Manaus: é preciso estar corretamente enquadrado


Antes de analisar os benefícios, existe uma ressalva fundamental. A vantagem competitiva descrita pela legislação não pertence automaticamente a qualquer empresa localizada geograficamente em Manaus. Para fins do regime industrial favorecido, são relevantes elementos como habilitação perante a Suframa, projeto técnico-econômico aprovado, atendimento ao respectivo Processo Produtivo Básico — PPB — e elegibilidade do produto.


A lei também exclui do regime favorecido (art. 441) armas e munições, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo — ressalvadas as saídas internas da indústria de refino instalada na ZFM, cumprido o PPB — e produtos de perfumaria e cosméticos, salvo os destinados ao consumo interno na ZFM ou produzidos com matérias-primas da fauna e da flora regionais. Essa observação será recorrente ao longo desta análise.


Quando se fala em competitividade da indústria da Zona Franca, não se pode transformar o regime em uma generalização do tipo “Manaus paga menos imposto”.


A análise correta é mais sofisticada:


  • Qual empresa, produzindo qual produto, com qual NCM, dentro de qual projeto aprovado, comprando quais insumos, de quais regiões, vendendo para quais mercados e submetida a qual enquadramento?


É somente depois dessa caracterização que se pode calcular a vantagem econômica efetiva.



  1. Competitividade começa antes da fábrica: a importação de insumos e máquinas


A primeira camada de competitividade aparece na entrada dos recursos utilizados pela indústria. Para a importação de bens materiais destinados à utilização pela indústria incentivada na ZFM, a legislação oferece suspensão de IBS e CBS. Essa suspensão pode converter-se em isenção quando o bem for consumido ou incorporado ao processo produtivo na Zona Franca ou, no caso pertinente, quando for integralmente depreciado ou permanecer por 48 meses no ativo imobilizado, o que ocorrer primeiro.


Para entender o valor econômico desse mecanismo, é preciso lembrar como funcionam o IBS e a CBS. Os dois tributos são não cumulativos. A fábrica instalada em São Paulo que importa uma máquina paga IBS e CBS no desembaraço, mas apropria esse valor como crédito e o desconta dos débitos das suas vendas. Em operação normal, o imposto pago na entrada não fica no custo do concorrente.


Por isso, a suspensão na importação não deve ser lida, isoladamente, como redução de custo. Seu efeito principal é financeiro. A indústria incentivada não desembolsa o tributo no desembaraço. O concorrente de fora antecipa o imposto e só o recupera à medida que gera débitos ou, quando acumula saldo credor, ao fim do processo de ressarcimento. Em ambiente de juros elevados, e sobretudo na importação de máquinas de alto valor, essa diferença de timing tem custo. Ela deve entrar na modelagem como capital de giro, não como imposto economizado.


Há, entretanto, condições. Se o bem sair da Zona Franca antes que a suspensão se converta em isenção, os tributos suspensos devem ser recolhidos com os acréscimos previstos, preservado o crédito correspondente ao tributo efetivamente pago nos termos das regras gerais. Portanto, mais uma vez, o benefício está associado à utilização econômica efetiva do bem dentro da estrutura produtiva incentivada.


A reforma tratou do IBS e da CBS, mas não alterou o Decreto-Lei nº 288/1967, que segue em vigor para o Imposto de Importação e para o IPI. Pelo seu art. 3º, a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca para industrialização, instalação e operação de indústrias ou consumo interno é isenta do Imposto de Importação e do IPI. Ficam de fora armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo e combustíveis derivados e parte dos produtos de perfumaria e cosméticos.


Aqui a lógica econômica é outra. O Imposto de Importação não gera crédito. A fábrica instalada em São Paulo paga o imposto no desembaraço, e o valor fica no custo do insumo ou da máquina. Por isso, a isenção do II não é só ganho de caixa, como a suspensão de IBS e CBS: é redução efetiva de custo.


Há, porém, uma contrapartida que precisa entrar em qualquer modelagem. Quando o produto fabricado na ZFM é vendido para o restante do país, o art. 7º do Decreto-Lei exige o Imposto de Importação sobre os insumos estrangeiros usados nele. O imposto é cobrado com um coeficiente de redução da alíquota, desde que o PPB seja cumprido. A isenção integral fica com o que é consumido na própria Zona Franca ou exportado. Na venda ao mercado nacional, o que existe é um II reduzido sobre os insumos importados. O tamanho da redução depende do enquadramento do produto, e bens de informática e veículos seguem regras próprias.


A isenção do IPI na importação perde parte do peso a partir de 2027, quando o imposto vai a zero para a maioria dos produtos no país. Continua relevante para os insumos cujo IPI seguir positivo.



  1. Comprar insumos nacionais também pode gerar vantagem


A segunda camada aparece nas compras realizadas no restante do Brasil. Nas vendas de bens materiais industrializados de origem nacional, procedentes de fora da Zona Franca, destinadas a contribuinte habilitado estabelecido na ZFM, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas a zero nas condições legais. Ao mesmo tempo, o fornecedor submetido ao regime regular preserva seus créditos relativos às operações anteriores. Pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, a venda de mercadoria nacional para industrialização na Zona Franca equivale a uma exportação para todos os efeitos fiscais, e por isso a compra também não sofre a incidência do IPI.


A lógica econômica exige cuidado. Imagine duas fábricas produzindo um bem semelhante, uma em Manaus e outra em São Paulo, ambas comprando os mesmos componentes nacionais. A fábrica de São Paulo paga IBS e CBS na compra e recupera esse valor como crédito. A fábrica de Manaus compra com alíquota zero e, portanto, não tem crédito a recuperar. Em termos de custo, as duas posições tendem a se equivaler. O ganho da alíquota zero está no caixa: a fábrica de Manaus não precisa financiar o tributo das compras.


A vantagem de custo propriamente dita aparece em um segundo mecanismo. Nas aquisições de bens nacionais contempladas pela alíquota zero, o contribuinte habilitado e sujeito ao regime regular, como a indústria incentivada, recebe crédito presumido de IBS calculado sobre o valor da operação (art. 447): 7,5% para bens vindos do Sul e do Sudeste, exceto o Espírito Santo, e 13,5% para bens vindos do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste e do Espírito Santo. Esse crédito não tem equivalente para a fábrica de fora e reduz de fato o custo líquido da aquisição.



Crédito presumido de IBS por origem do bem nacional

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.

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O crédito, entretanto, está sujeito às condições legais. A legislação destaca a necessidade de estorno, entre outras situações previstas, se não ocorrer o ingresso regular na ZFM ou se o bem for revendido ou transferido para fora da área incentivada.


Do ponto de vista empresarial, essa combinação é poderosa porque atua sobre uma das questões tradicionalmente associadas à localização amazônica: a distância dos grandes centros fornecedores. Produzir em Manaus envolve custos logísticos particulares. A arquitetura tributária procura compensar parte dessa desvantagem econômica por meio do tratamento concedido às entradas. Isso não significa que o incentivo elimina automaticamente o custo logístico. Significa que a decisão correta é comparar: vantagem tributária das entradas + demais vantagens da cadeia e das saídas – custo logístico adicional de Manaus. É esse resultado líquido que deve orientar a decisão de localização industrial.



  1. A Reforma Tributária também incentiva a formação de cadeias industriais dentro da ZFM


Talvez um dos elementos mais interessantes da nova arquitetura apareça quando duas indústrias incentivadas da própria Zona Franca realizam negócios entre si. A operação entre indústrias incentivadas envolvendo bem material intermediário, desde que a entrega ou disponibilização ocorra dentro da ZFM e sejam atendidas as condições legais, possui IBS e CBS com alíquota zero. O fornecedor submetido ao regime regular preserva os créditos das etapas anteriores.


Além disso, a indústria incentivada que adquire bem intermediário produzido na ZFM e o incorpora ou consome na produção do bem final pode receber crédito presumido de IBS de 7,5% sobre o valor da operação desonerada. Esse mecanismo merece ser analisado muito além da tributação. Ele cria um estímulo econômico para que uma empresa do Polo compre componentes produzidos por outra empresa do próprio Polo. Isso pode contribuir para o adensamento da cadeia produtiva local.


Em outras palavras: a vantagem da ZFM não precisa se limitar à empresa individual. Ela pode aumentar à medida que cresce a rede de fornecedores industriais instalados dentro do próprio ecossistema. É exatamente aqui que a teoria de competitividade empresarial ajuda a compreender a importância econômica do mecanismo.



  1. Porter, cadeia de valor e competitividade: incentivo fiscal não é vantagem competitiva por si só


O que segue não está na lei: é uma leitura econômica que ajuda a colocar os mecanismos tributários em perspectiva empresarial. Michael Porter(*) mostrou, em seus trabalhos sobre estratégia competitiva, que a vantagem de uma empresa não deve ser analisada apenas olhando para o produto final. Ela é construída ao longo de diferentes atividades da cadeia de valor.


Compras, logística, operações, produção, tecnologia, fornecedores e distribuição contribuem para formar o custo e a capacidade competitiva da organização. Aplicado ao Polo Industrial de Manaus, esse raciocínio ajuda a perceber algo importante.


A Reforma Tributária não concentra o diferencial da ZFM em uma única etapa. Ele aparece em vários pontos da cadeia. Podemos representá-lo de forma simplificada: Importação e aquisição de insumos → cadeia produtiva local → produção → venda → mercado nacional.



Fluxo da competitividade da ZFM: importação e aquisição de insumos, cadeia produtiva local, produção, venda e mercado nacional

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.

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Em cada etapa, diferentes mecanismos podem atuar:


  • Na importação, suspensão e potencial isenção de IBS e CBS, e isenção de Imposto de Importação e de IPI.

  • Na compra nacional, alíquota zero e, quando aplicável, crédito presumido de IBS.

  • Na cadeia interna, alíquota zero e incentivo à aquisição de intermediários produzidos localmente.

  • Na saída, créditos presumidos de IBS e CBS.

  • Na competição com determinados produtos produzidos fora da Zona Franca, pode ainda aparecer a proteção associada ao IPI residual (o IPI que continua a ser cobrado do concorrente de fora).


Portanto, sob a ótica de Porter, a discussão relevante não é simplesmente “qual é o incentivo fiscal?”.


A pergunta correta passa a ser:


  • Em quais atividades da cadeia de valor o regime da ZFM reduz custos ou melhora a posição econômica da empresa frente aos concorrentes?


Esse é um modo muito mais adequado de avaliar competitividade.



Competitividade de custo


A primeira consequência é evidente. Se os mecanismos tributários reduzem o custo líquido de aquisição, produção ou venda, a empresa pode utilizar essa vantagem de diferentes formas:


  • Pode aumentar margem.

  • Pode reduzir preço.

  • Pode investir mais.

  • Pode absorver parte do custo logístico.

  • Pode utilizar a economia para fortalecer distribuição ou serviço.


O benefício tributário, portanto, não determina a estratégia. Ele cria espaço econômico para a estratégia.



Competitividade pelo cluster industrial


Outro conceito associado à obra de Porter também ajuda a compreender o Polo Industrial de Manaus: a importância dos clusters. Empresas não competem isoladamente. Ecossistemas de fornecedores, fabricantes, mão de obra especializada, instituições, logística, conhecimento e infraestrutura podem gerar vantagens coletivas.


Quando a legislação favorece operações entre indústrias incentivadas e cria um crédito associado à aquisição de intermediários produzidos dentro da própria ZFM, surge um incentivo ao fortalecimento dessas relações produtivas. Quanto maior o número de etapas industriais realizadas dentro do ecossistema, maior pode ser a densidade econômica do Polo. Nesse sentido, a Reforma Tributária pode ser lida não apenas como um sistema de preservação de benefícios, mas também como um mecanismo potencial de adensamento produtivo.


(*) Referência conceitual: Michael E. Porter, Competitive Advantage (1985) e estudos sobre clusters e competitividade.



  1. O principal diferencial aparece também na saída: os créditos presumidos de IBS


A competitividade industrial não pode ser avaliada apenas pelo custo de produzir. É preciso analisar a saída do produto. A LC nº 214/2025 prevê créditos presumidos de IBS e CBS nas vendas de bens próprios produzidos pela indústria incentivada na ZFM de acordo com projeto técnico-econômico aprovado, destinados ao território nacional, observadas as exceções e condições aplicáveis. Uma exceção merece destaque: a venda de bem intermediário para outra indústria incentivada, com entrega na própria ZFM, não gera esse crédito presumido. Nessa operação, o IBS e a CBS já têm alíquota zero (art. 448), e a lei a exclui expressamente do crédito presumido (art. 450, caput).


No IBS, os percentuais variam conforme a classificação do produto: Bem de consumo final com 55% do saldo devedor de IBS; Bem de capital com 75% do saldo devedor de IBS; Bem intermediário com 90,25% do saldo devedor de IBS; Bens de informática e produtos enquadrados nas hipóteses legais de crédito-estímulo de ICMS de 100% com 100% do saldo devedor de IBS.



crédito presumido de IBS por classificação do produto

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.

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Há aqui um detalhe técnico essencial. Esses percentuais não significam que o empresário simplesmente recebe 55%, 75%, 90,25% ou 100% do valor da venda. A base indicada na legislação é o saldo devedor de IBS correspondente ao período de apuração, conforme as regras aplicáveis. Essa distinção é indispensável para evitar interpretações equivocadas.


Imagine, conceitualmente, duas empresas com produtos equivalentes: uma incentivada na ZFM e outra fora dela. A empresa localizada fora da ZFM estará sujeita à sistemática geral do IBS. A indústria incentivada de Manaus também apura seus débitos e créditos, mas, quando enquadrada nas hipóteses legais, dispõe adicionalmente do crédito presumido correspondente à classificação de seu produto. Para bens intermediários, por exemplo, o percentual alcança 90,25% do saldo devedor de IBS. Para bens de informática e para os produtos com crédito estímulo de ICMS de 100%, chega a 100%. A diferença econômica potencial é expressiva. E a classificação do produto torna-se, por consequência, uma variável estratégica.


Pelo regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026), o enquadramento deve ocorrer no âmbito do projeto técnico-econômico e é atribuído ao Conselho de Administração da Suframa. Isso significa que uma decisão de investimento não deve utilizar uma classificação genérica feita apenas para efeito de simulação. É preciso saber como o produto será efetivamente enquadrado.



  1. A CBS adiciona outra camada de competitividade


O sistema não termina no IBS. O crédito presumido de CBS previsto para as saídas da indústria incentivada segue uma lógica diferente.


Segundo a legislação, o cálculo ocorre sobre o valor da operação documentada em nota fiscal idônea. Os percentuais são: Produtos de que trata o art. 454 da LC nº 214/2025 (TIPI inferior a 6,5% em 31/12/2023 e industrializados na ZFM em 2024, ou com projeto aprovado de 2022 a janeiro de 2025), com 6% do valor da operação; demais casos, com 2% do valor da operação.



Crédito presumido de CBS na saída: 6% para os produtos do art. 454 e 2% nos demais casos.

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.

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Esses créditos não se aplicam indistintamente. A legislação ressalta que não alcançam operações não tributadas ou já sujeitas a isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento, nem bens excluídos do regime favorecido da ZFM. Mais uma vez, a análise precisa ser realizada produto a produto e operação a operação. Ainda assim, a diferença estrutural em relação a uma indústria localizada fora da Zona Franca é clara.


Enquanto uma empresa comum estará submetida à sistemática geral da CBS, a indústria incentivada poderá, nas hipóteses legais, apropriar adicionalmente crédito presumido de 2% ou 6% da operação. A consequência potencial é redução da CBS líquida associada à comercialização da produção incentivada.



  1. O comprador fora da ZFM não deve ser penalizado pelo incentivo da fábrica de Manaus


Um dos riscos de qualquer regime especial seria criar uma vantagem para o fabricante, mas simultaneamente provocar uma desvantagem para seu cliente. Isso poderia acontecer caso a desoneração na origem impedisse ou reduzisse excessivamente o crédito do comprador.


A legislação registra, entretanto, que o adquirente submetido ao regime regular mantém o direito de apropriar os créditos de IBS e CBS correspondentes aos tributos incidentes registrados no documento fiscal, observadas as regras aplicáveis. Esse desenho é economicamente importante.


Para a indústria de Manaus competir nacionalmente, não basta que sua própria tributação seja favorecida. Seu produto precisa continuar economicamente atraente para empresas compradoras localizadas em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou qualquer outro mercado relevante. Se comprar de Manaus prejudicasse a posição tributária do cliente, parte da vantagem seria perdida. A preservação do crédito do adquirente contribui para evitar essa cumulatividade.



  1. O IPI não desaparece completamente — e pode funcionar como proteção competitiva


Outro componente relevante da arquitetura é o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios da lei complementar (ADCT, art. 126, III, "a"). A proteção está nessa exceção. Quando um produto é fabricado de forma incentivada em Manaus, o concorrente que produz o mesmo item fora da Zona Franca continua pagando IPI. O produto de Manaus, por sua vez, mantém a isenção prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967.


A LC nº 214/2025 cria, porém, uma exceção dentro da exceção. O art. 454 reduz a zero, a partir de 2027, o IPI dos produtos que atendem a duas condições. A primeira: alíquota na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 inferior a 6,5%. A segunda: industrialização na ZFM em 2024, ou projeto técnico-econômico aprovado pelo CAS entre 1º de janeiro de 2022 e a publicação da lei. Nesses casos, o IPI fica zerado tanto para a indústria da ZFM quanto para o concorrente de fora. Para esses produtos, a lei prevê crédito presumido de CBS de 6% (art. 454, § 1º, e art. 450, § 2º, I).


Para os produtos já fabricados na ZFM, a lei distingue, portanto, duas situações:


• TIPI de 6,5% ou mais: o concorrente fora da ZFM continua sujeito ao IPI, e a indústria incentivada tem crédito presumido de CBS de 2% (art. 450, § 2º, II).


• Produtos do art. 454, com TIPI abaixo de 6,5%: o IPI vai a zero para todos, e a indústria incentivada tem crédito presumido de CBS de 6% (art. 450, § 2º, I).


Os bens de tecnologia da informação e comunicação (TIC), definidos na regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991, têm tratamento próprio: a redução do IPI a zero prevista no art. 454 não os alcança (art. 454, § 2º). Assim, mesmo com alíquota inferior a 6,5% na TIPI, o concorrente que fabrica esses bens fora da Zona Franca continua pagando IPI. Para quem produz ou pretende produzir bens de TIC na ZFM, o primeiro passo é confirmar se o produto se enquadra como bem de TIC.


A lei prevê ainda que o Poder Executivo da União divulgue a lista dos produtos cuja alíquota de IPI foi reduzida a zero (art. 454, § 3º). É por ela que se saberá, produto a produto, em qual situação cada um está.


Para os produtos fabricados na ZFM com alíquota positiva de IPI, a lei também dá estabilidade à proteção. A alíquota só pode ser reduzida depois de 60 meses da última fixação e de forma gradual, em no máximo cinco pontos percentuais por ano (art. 455, § 2º).


Do ponto de vista competitivo, as duas situações funcionam de modo diferente. O crédito de CBS reduz a carga da própria indústria incentivada. O IPI mantido onera o concorrente de fora. Qual das duas vale mais depende do produto, da alíquota da TIPI e do preço de mercado. Por isso, a alíquota de IPI do produto deve ser uma das primeiras informações de qualquer estudo de investimento na ZFM.



Produção a ser instalada na ZFM: a regra muda conforme exista ou não similar nacional


Para bens cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, o art. 455 distingue duas situações.


  • Bem sem similar nacional. A lei prevê crédito presumido de CBS de 6% ou alíquota mínima de IPI de 6,5% (art. 455, I e II). No caso do IPI, o Poder Executivo pode aumentar a alíquota em até 30 pontos percentuais, e o restabelecimento não pode resultar em alíquota inferior a 6,5%. A redução ou o restabelecimento só pode ocorrer depois de 60 meses da fixação ou do aumento da alíquota, e a redução deve ser gradual, em até cinco pontos percentuais por ano.


  • Bem com similar nacional. Ficam assegurados os incentivos tributários da LC nº 214/2025, salvo os previstos nos incisos I e II do art. 455, isto é, o crédito de CBS de 6% e a alíquota mínima de IPI de 6,5% (art. 455, § 1º).



  1. Onde, afinal, está a vantagem competitiva?


A imagem abaixo reúne, em uma só página, os principais elementos que compõem a vantagem da indústria incentivada da Zona Franca de Manaus. Os tributos sobre o consumo aparecem em quatro camadas, na ordem em que surgem na operação. A primeira são as entradas: importação e compra nacional, com IBS e CBS desonerados, isenção de Imposto de Importação e de IPI e crédito presumido de IBS. A segunda é a cadeia local, com alíquota zero e crédito presumido nas compras entre indústrias do Polo. A terceira são as saídas, com créditos presumidos de IBS e de CBS. A quarta é o IPI, que continua a ser cobrado do concorrente de fora nos produtos fabricados de forma incentivada em Manaus.


Dois elementos completam o quadro. O primeiro está fora da tributação do consumo: a redução de 75% do imposto de renda para projetos aprovados pela Sudam, tema que trataremos em artigo próprio. O segundo são as condições que valem para as quatro camadas: habilitação na Suframa, projeto aprovado, PPB e produto elegível. Cada número traz o dispositivo legal de onde vem.



Quatro camadas da vantagem competitiva da ZFM (entradas, cadeia local, saídas e IPI), com a redução de 75% do IRPJ e os requisitos de habilitação na Suframa, projeto aprovado e PPB.

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025, no Decreto-Lei nº 288/1967 e na MP nº 2.199-14/2001.

Clique ou toque na imagem para ampliar.



A lista a seguir detalha as mesmas etapas e compara, em cada uma, a indústria incentivada com uma indústria instalada fora da Zona Franca.



Entradas


1. Importação para uso industrial: IBS e CBS

• ZFM: suspensão de IBS e CBS, convertida em isenção nas condições legais.

• Fora da ZFM: paga IBS e CBS no desembaraço e recupera como crédito.

• Efeito: menor necessidade de capital de giro na entrada.


2. Importação: Imposto de Importação e IPI

• ZFM: isenção de II e IPI (Decreto-Lei nº 288/1967, art. 3º).

• Fora da ZFM: paga II, que fica no custo, e IPI, que vira crédito.

• Efeito: redução efetiva de custo no II.


3. Insumos importados: II devido na venda ao mercado nacional

• ZFM: quando o produto é vendido para o restante do país, o II dos insumos estrangeiros nele empregados é pago com coeficiente de redução, cumprido o PPB (Decreto-Lei nº 288/1967, art. 7º). No que fica na ZFM ou é exportado, a isenção se mantém.

• Fora da ZFM: II integral, pago na importação dos insumos.

• Efeito: parte da vantagem do II se mantém na venda ao mercado nacional.


4. Compra nacional de bem industrializado

• ZFM: IBS e CBS com alíquota zero nas condições legais; sem IPI, por equiparação à exportação (Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º).

• Fora da ZFM: paga IBS, CBS e IPI e recupera como crédito.

• Efeito: sobretudo financeiro, porque a empresa não financia o tributo da compra.


5. Crédito presumido na compra nacional

• ZFM: crédito presumido de IBS de 7,5% (bens do Sul e do Sudeste, exceto Espírito Santo) ou 13,5% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo).

• Fora da ZFM: sem benefício equivalente.

• Efeito: redução adicional do custo líquido da compra.



Cadeia local


6. Venda de bem intermediário entre indústrias incentivadas

• ZFM: IBS e CBS com alíquota zero, com entrega dentro da ZFM; o fornecedor mantém os créditos das etapas anteriores.

• Fora da ZFM: regras gerais.

• Efeito: favorece o encadeamento produtivo local.


7. Compra de intermediário produzido na ZFM

• ZFM: crédito presumido de IBS de 7,5% sobre o valor da operação, para o bem incorporado ou consumido na produção do bem final.

• Fora da ZFM: sem benefício equivalente.

• Efeito: estimula fornecedores industriais instalados no Polo.



Saídas


8. Venda de bem de consumo final

• ZFM: crédito presumido de IBS de 55% do saldo devedor.

• Fora da ZFM: regra geral do IBS.

• Efeito: redução do IBS líquido.


9. Venda de bem de capital

• ZFM: crédito presumido de IBS de 75% do saldo devedor.

• Fora da ZFM: regra geral do IBS.

• Efeito: redução maior do IBS líquido.


10. Venda de bem intermediário

• ZFM: crédito presumido de IBS de 90,25% do saldo devedor. Não se aplica à venda para outra indústria incentivada na ZFM, que tem alíquota zero (item 6).

• Fora da ZFM: regra geral do IBS.

• Efeito: forte diferencial na produção de componentes.


11. Venda de bem de informática ou de produto com crédito estímulo de ICMS de 100%

• ZFM: crédito presumido de IBS de 100% do saldo devedor. Vale para bens de informática e para os produtos que, até 31/12/2023, tinham crédito estímulo de ICMS de 100% na legislação do Amazonas.

• Fora da ZFM: regra geral do IBS.

• Efeito: o IBS devido nessas vendas pode ser totalmente compensado.


12. CBS na saída

• ZFM: crédito presumido de CBS de 6% do valor da operação para os produtos do art. 454; 2% nos demais casos.

• Fora da ZFM: regra geral da CBS.

• Efeito: redução da CBS líquida.


13. Comprador da indústria incentivada

• ZFM: o comprador no regime regular credita integralmente o IBS e a CBS registrados na nota (art. 450, § 4º).

• Fora da ZFM: crédito pelas regras gerais.

• Efeito: o incentivo da fábrica não prejudica o crédito do cliente.



IPI


14. Produtos com industrialização incentivada na ZFM

• ZFM: isenção de IPI (Decreto-Lei nº 288/1967, art. 9º).

• Fora da ZFM: a partir de 2027, continua pagando IPI pela TIPI nesses produtos (ADCT, art. 126, III, "a").

• Efeito: proteção seletiva de preço.


15. Exceção: produtos do art. 454

• ZFM: TIPI abaixo de 6,5% e produto já fabricado na ZFM em 2024, ou com projeto aprovado de 2022 a janeiro de 2025. O IPI vai a zero, e o produto tem crédito presumido de CBS de 6% (art. 454, § 1º).

• Fora da ZFM: IPI zero.

• Efeito: não há proteção pelo IPI; a vantagem vem do crédito de CBS. Bens de TIC ficam fora dessa redução a zero (art. 454, § 2º).


Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025, no Decreto-Lei nº 288/1967 e no ADCT.



Vista dessa forma, torna-se mais fácil compreender a lógica econômica do sistema. A vantagem potencial da Zona Franca não está concentrada em um único “benefício fiscal”.


Ela funciona como uma sequência.


Entrar melhor. Produzir melhor. Integrar fornecedores locais. Sair com menor carga líquida. Continuar gerando crédito para o cliente. E, em determinadas situações, competir com produtos externos à ZFM sujeitos ao IPI residual.


É uma arquitetura.



  1. O benefício tributário pode alterar decisões de make or buy


Existe ainda uma implicação estratégica menos evidente. Uma indústria normalmente precisa decidir quais etapas deve realizar internamente e quais componentes deve comprar de terceiros. É a clássica decisão de make or buy: fabricar ou comprar.


Quando a tributação favorece as operações entre indústrias incentivadas e concede crédito presumido ao adquirente de determinados bens intermediários produzidos dentro da ZFM, a economia dessa decisão pode mudar. Um componente que antes parecia economicamente mais interessante quando trazido de outra região pode tornar-se relativamente mais atraente se produzido por fornecedor instalado no próprio Polo.


Isso pode alterar:


  • custo total do componente;

  • estoques;

  • tempo de reposição;

  • capital de giro;

  • dependência logística;

  • risco de interrupção;

  • e necessidade de verticalização industrial.


A Reforma Tributária, portanto, pode afetar não apenas o departamento fiscal, mas o próprio desenho da cadeia de suprimentos. Essa é uma das razões pelas quais tratá-la apenas como “mudança de imposto” é insuficiente.



  1. A ZFM pode transformar distância geográfica em uma equação econômica diferente


Existe uma realidade que não deve ser escondida. Manaus está geograficamente distante de grande parte dos principais mercados consumidores e fornecedores do país. Isso pode significar custos adicionais de transporte, maiores estoques de segurança, tempo de deslocamento e determinadas complexidades logísticas.


A existência desses custos é justamente uma das razões pelas quais a competitividade precisa ser analisada de maneira integral.


A pergunta empresarial correta não é:


  • Manaus tem logística mais cara?


Nem simplesmente:


  • Manaus tem mais incentivo fiscal?


A questão economicamente relevante é:


  • Depois de somarmos logística, tributos, créditos, capital de giro, custo dos insumos, benefícios da saída, investimentos e riscos operacionais, qual localização produz o menor custo econômico total e o melhor retorno sobre o capital?


Essa é a verdadeira comparação. E é justamente nessa equação que a nova arquitetura tributária da ZFM adquire importância.



  1. Crédito presumido não é dinheiro em caixa — mas a lei protege o fluxo


Esse é outro ponto particularmente importante para empresários, controllers e responsáveis por modelos financeiros. Os créditos presumidos de IBS e de CBS da ZFM só podem ser usados para compensar, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo próprio contribuinte. A compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro são vedados. O direito se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da apropriação (art. 452). Uma empresa pode, portanto, acumular no papel um crédito presumido elevado cujo valor econômico depende da existência de débitos contra os quais possa ser usado.


A Lei Complementar nº 227/2026, porém, acrescentou ao art. 450 regras que mudam a leitura desse ponto no crédito presumido de IBS da saída. No recolhimento na liquidação financeira (split payment), parte do IBS de cada venda é retida no momento do pagamento, antes da apuração do mês. A nova redação determina que os percentuais de incentivo sejam aplicados a cada débito, para reduzir o valor recolhido nessa modalidade (art. 450, § 6º, II). Além disso, se ao fim da apuração houver saldo a recuperar, os valores retidos no período são transferidos à indústria incentivada, até o limite desse saldo, em até três dias úteis após a conclusão da apuração (art. 450, § 6º, IV).


O efeito prático é relevante: o incentivo não fica preso no recolhimento na liquidação financeira. A regra do § 6º trata apenas do IBS.


Em uma modelagem econômico-financeira séria, os dois lados precisam aparecer. De um lado, a vedação ao ressarcimento, que faz o valor do crédito depender da capacidade de absorvê-lo. De outro, o prazo de transferência dos valores retidos, que afeta o capital de giro. É mais uma razão pela qual dois projetos instalados na ZFM, produzindo bens diferentes, podem apresentar vantagens econômicas distintas.



  1. O que já está suficientemente definido


A legislação disponível hoje mostra que diversas peças importantes da nova estrutura já possuem disciplina operacional. Entre elas estão a exigência de inscrição específica perante a Suframa e projeto técnico-econômico aprovado com base em PPB; regras relativas à preservação e convalidação de determinados cadastros e projetos anteriores; exigências documentais; controles de internamento; e procedimentos para comprovação de entrada física dos bens na área incentivada.


A regulamentação já estabelece prazo de 120 dias para comprovação do internamento, prorrogável para até 210 dias nas situações previstas. Outro elemento fundamental é o enquadramento dos produtos. A classificação como bem final, bem de capital, bem intermediário ou produto sujeito ao percentual de 100% possui impacto direto sobre o crédito presumido de IBS na saída. Portanto, essa classificação não é detalhe administrativo. Ela influencia a economia do projeto.



  1. O que ainda não pode ser tratado como número definitivo


Ao mesmo tempo, há elementos que ainda exigem atos complementares ou confirmação específica. Um deles é a lista correspondente ao tratamento do IPI referida pela legislação.


Outro ponto fundamental são as alíquotas ordinárias definitivas de IBS e CBS aplicáveis às operações gerais. Essas alíquotas ainda não estão disponíveis. Sem elas, não é possível converter todos os percentuais de créditos em uma carga tributária final definitiva por produto.


Também existem questões relacionadas à convalidação de projetos, procedimentos específicos de análise e PPB e atos complementares previstos na regulamentação.


Além disso, a Constituição prevê fundos associados à preservação e diversificação econômica da região, entre eles instrumentos relacionados à sustentabilidade econômica do Amazonas e ao desenvolvimento da Amazônia Ocidental e do Amapá.


Neste momento, o empresário deve estar ciente de que: existem vantagens estruturais já claramente identificáveis, mas a modelagem financeira final deve ser atualizada à medida que os elementos regulatórios restantes sejam consolidados.



  1. A vantagem não é igual para todos os produtos


Talvez essa seja a conclusão mais importante de toda a análise. Não existe uma única “vantagem ZFM”. Existem diversas combinações possíveis.


Uma indústria que importa grande parcela dos componentes pode se beneficiar fortemente da estrutura das entradas. Outra empresa que compra muitos insumos nacionais pode apresentar uma composição diferente de créditos.


Uma fábrica que compra componentes de outras indústrias incentivadas dentro do Polo pode capturar benefícios associados ao encadeamento local. Uma empresa que produz bem intermediário pode apresentar um crédito presumido de IBS na saída proporcionalmente muito maior do que uma indústria de bem final, nas vendas que não sejam destinadas a outra indústria incentivada da ZFM.


Bens de informática têm crédito presumido de IBS de 100% do saldo devedor. E certos produtos podem ser afetados pelo mecanismo do IPI residual. Consequentemente, o valor econômico da ZFM deve ser medido por NCM, projeto industrial e cadeia produtiva.


É por isso que decisões de bilhões de reais não deveriam ser tomadas a partir de frases genéricas como “a Zona Franca tem benefício fiscal”. É preciso construir uma simulação.



  1. Como um investidor deveria comparar Manaus com outra localização


Uma comparação séria entre produzir no Polo Industrial de Manaus e produzir em outra região deveria começar pela estrutura operacional da fábrica. Primeiro vêm produto, NCM, volume, preço e mercado de destino. Depois, a origem dos insumos: importados, nacionais provenientes de diferentes regiões ou adquiridos dentro da própria ZFM.


Em seguida, o investimento em máquinas e equipamentos. Depois, entram os custos logísticos. Somente então se calcula a tributação das entradas, a apropriação dos créditos, a tributação das saídas e os créditos presumidos. Por último, deve-se avaliar capital de giro, prazo de utilização dos créditos, fluxo de caixa e retorno do investimento.


Em termos empresariais, poderíamos resumir a análise da seguinte forma: Competitividade líquida da localização = eficiência operacional + vantagem tributária + vantagem financeira + eficiência logística + efeitos da cadeia de fornecedores – custos e riscos específicos da localização.


Competitividade líquida da localização: eficiência operacional, vantagem tributária, vantagem financeira, eficiência logística e efeitos da cadeia de fornecedores, menos custos e riscos da localização

Fonte: elaboração ZFMLab com base na LC nº 214/2025.

Clique ou toque na imagem para ampliar.



Essa equação não está literalmente na legislação. É uma interpretação econômica. Mas é exatamente assim que um investimento industrial deveria ser avaliado.



  1. O que muda no debate sobre a Zona Franca de Manaus


Historicamente, grande parte da discussão sobre a ZFM foi colocada em termos de “incentivos fiscais”. A Reforma Tributária oferece uma oportunidade para amadurecer esse debate. O que está sendo construído é mais complexo.


Existe uma combinação de mecanismos que procura compensar desvantagens de localização, estimular produção, criar encadeamentos industriais, preservar competitividade nas vendas nacionais e sustentar um ecossistema produtivo na Amazônia.


A questão estratégica passa a ser menos ideológica e mais quantitativa.


  • Quanto vale cada mecanismo?

  • Quanto reduz o custo?

  • Quanto compensa a logística?

  • Quanto aumenta a margem?

  • Quanto melhora o retorno sobre o investimento?

  • Que tipo de produto captura mais vantagem?

  • Qual percentual de insumos deveria ser adquirido localmente?

  • Em quais situações vale a pena instalar um fornecedor dentro do Polo?

  • Quais componentes deveriam ser importados e quais nacionalizados?


Essas são perguntas empresariais.


E são exatamente as perguntas que a indústria precisará responder nos próximos anos.



  1. A nova arquitetura da competitividade da ZFM


É possível organizar o diferencial competitivo da indústria incentivada de Manaus em quatro grandes camadas. A primeira é a desoneração das entradas, abrangendo importações produtivas e determinadas aquisições nacionais, que atua sobretudo no caixa no IBS e na CBS e reduz custo no Imposto de Importação, somada aos créditos presumidos na compra nacional. A segunda é a desoneração e o incentivo ao encadeamento industrial dentro da própria Zona Franca, criando condições favoráveis para relações entre fabricantes e fornecedores instalados no Polo.


A terceira é formada pelos créditos presumidos nas saídas, com percentuais de IBS que variam conforme a classificação do produto e créditos presumidos específicos de CBS. A quarta é o IPI residual, capaz de criar proteção adicional em segmentos e produtos enquadrados na legislação.


É a combinação dessas quatro camadas que deve ser estudada. Isoladamente, um incentivo pode parecer pequeno. Em conjunto, aplicados sequencialmente à cadeia de valor, os mecanismos podem alterar de maneira relevante a economia de uma operação industrial.



Conclusão: a Reforma Tributária não eliminou a lógica competitiva do PIM — ela a redesenhou


A chegada do IBS e da CBS poderia ter representado uma ruptura estrutural para a Zona Franca de Manaus. O caminho adotado foi outro.


A Constituição determinou a preservação do diferencial competitivo e a legislação complementar passou a reconstruí-lo dentro da nova arquitetura tributária brasileira. Essa reconstrução produz algo particularmente relevante para o Polo Industrial de Manaus.


A competitividade não está apoiada em um único imposto. Ela aparece ao longo da cadeia. Na importação. Na aquisição de insumos nacionais. Nas relações entre fornecedores e indústrias instalados dentro da ZFM. Na produção. Na venda. Nos créditos presumidos de IBS. Nos créditos presumidos de CBS. E, para determinadas situações, no IPI residual.


Sob a perspectiva de estratégia empresarial, essa é provavelmente a principal mensagem da Reforma Tributária para quem analisa o Polo Industrial de Manaus:


a vantagem competitiva da ZFM deve ser medida como um sistema, e não como uma lista de incentivos.


Mas também é preciso afastar qualquer interpretação simplista. A vantagem não é automática e não é igual para todas as empresas.


O resultado depende do produto, NCM, classificação, PPB, projeto aprovado, origem dos insumos, operações realizadas, destino das mercadorias, comprovação de internamento e capacidade efetiva de utilizar os créditos tributários. Isso muda a forma como empresários e investidores deveriam avaliar Manaus.


Em vez de perguntar apenas “quais incentivos a ZFM oferece?”, talvez seja mais útil perguntar:


  • Quanto vale, para o meu produto e para a minha cadeia de valor, produzir em Manaus?


Essa pergunta exige modelagem. Exige simulação. Exige análise da cadeia de fornecedores. Exige conhecimento tributário combinado com economia, finanças e estratégia empresarial. E pode produzir respostas bastante diferentes dependendo da indústria analisada.


A Reforma Tributária, portanto, não encerra a discussão sobre a competitividade do Polo Industrial de Manaus. Ela inaugura uma nova etapa. Uma etapa na qual a vantagem da Zona Franca terá de ser cada vez mais calculada, comparada e incorporada à estratégia das empresas.


Para investidores que avaliam onde localizar uma nova unidade industrial — e para empresas que já produzem na região e precisam redesenhar suas cadeias de suprimentos — compreender essa nova arquitetura pode ser tão importante quanto compreender o próprio mercado em que competem.


Porque, depois da Reforma Tributária, a pergunta já não é simplesmente se a Zona Franca de Manaus continuará existindo.


A pergunta empresarial realmente relevante é outra:


  • Quanto mais competitivo pode se tornar um projeto industrial quando toda a arquitetura da Zona Franca de Manaus é incorporada corretamente à decisão de investimento?


Para o comércio, a lógica é outra: a vantagem depende do destino da mercadoria. Explicamos isso em A nova vantagem competitiva do comércio da Zona Franca de Manaus.



Quer saber quanto essa arquitetura pode representar para o seu produto? O ZFMLab pode comparar um projeto industrial na ZFM com uma operação equivalente fora de Manaus, considerando NCM, origem dos insumos, IBS, CBS, logística e estrutura da cadeia produtiva. Faça contato com a equipe.



Sua empresa pensa em produzir em Manaus? Veja como fazemos a conta de Manaus contra o resto do país e o projeto que a Suframa exige: Investir na Zona Franca de Manaus.





Histórico de revisões

30/09/2026: quadro-síntese; Decreto-Lei nº 288/1967 (II e IPI na entrada, art. 7º na saída); IRPJ Sudam; revisão dos trechos sobre IPI, bens de TIC e art. 455.

28/09/2026: publicação.

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