Reforma Tributária na Zona Franca de Manaus: o que muda para as empresas?

Atualizado: há 6 dias
Em 1 minuto: A primeira pergunta é “de qual ano estamos falando?”: 2026 é teste, PIS e Cofins saem em 2027, o ICMS e o ISS cedem lugar ao IBS entre 2029 e 2032, e o modelo fecha em 2033. A ZFM tem regras próprias na LC 214: alíquota zero de IBS e CBS no bem nacional industrializado enviado a quem é habilitado, crédito presumido de 50% do IBS na importação para revenda a partir de 2027 e, a partir de 2029, crédito presumido de IBS na compra nacional de 7,5% para o Sul e Sudeste e de 13,5% para as demais regiões e o Espírito Santo. O preço do fornecedor deixa de contar toda a história: o fornecedor mais barato na nota pode custar mais depois dos tributos, créditos e incentivos. Simples ou regime regular vira decisão nova, e as alíquotas futuras são estimativas, não números fixados. Conhecer a regra é essencial; saber o que fazer com ela, ainda mais.

Sumário
A Reforma Tributária do Consumo já começou. Para as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), porém, compreender seus efeitos exige muito mais do que conhecer as novas siglas IBS e CBS ou tentar descobrir qual será a futura alíquota dos novos tributos. A Zona Franca possui um regime constitucionalmente protegido e regras específicas dentro do novo sistema tributário. Por isso, decisões aparentemente simples, como comprar de um fornecedor de São Paulo, adquirir de outra empresa localizada em Manaus, importar diretamente uma mercadoria ou permanecer no Simples Nacional, poderão produzir resultados econômicos diferentes.
A questão mais importante para o empresário, portanto, não é apenas “quanto vou pagar de IBS e CBS?”, mas sim:
Como a Reforma Tributária poderá alterar o custo efetivo das minhas compras, meus créditos tributários, minha margem e a escolha da melhor estratégia para a empresa?
É essa mudança de perspectiva que precisa começar agora.
O que está mudando?
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, iniciou uma profunda reorganização da tributação brasileira sobre o consumo. A regulamentação avançou principalmente com a Lei Complementar nº 214, de 2025, posteriormente alterada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 227, de 2026. A legislação instituiu dois novos tributos centrais: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. O modelo foi concebido como um IVA dual, imposto sobre valor adicionado, e substituirá gradualmente tributos atualmente existentes. Mas essa substituição não acontece de uma só vez.
Em 2026, o sistema está em fase de teste. A legislação estabeleceu alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A Receita Federal esclarece que, observadas as obrigações acessórias previstas para o período de teste, poderá haver dispensa do recolhimento desses valores. Desde 1º de janeiro de 2026, entretanto, as empresas já precisam observar novas exigências relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos e ao destaque individualizado dos novos tributos, conforme as regras aplicáveis.
Em 2027, a mudança torna-se mais relevante: PIS e Cofins deixam o sistema e a CBS passa para uma nova etapa de funcionamento. O IBS continua em transição e a substituição do ICMS e do ISS ganha força a partir de 2029. Entre 2029 e 2032, a participação desses tributos atuais será gradualmente reduzida, enquanto o IBS avançará. Em 2033, o novo modelo estará integralmente implantado.
Isso significa que uma análise correta da Reforma Tributária deve sempre responder primeiro a uma pergunta:
De qual ano estamos falando?
Uma operação realizada em 2026, 2027, 2029 ou 2033 pode estar submetida a regras e efeitos econômicos diferentes.
A Zona Franca de Manaus não pode ser analisada como o restante do país
Este é provavelmente o ponto mais importante para as empresas amazonenses. A Lei Complementar nº 214/2025 possui um conjunto específico de disposições para a Zona Franca de Manaus. Essas regras tratam, entre outros pontos, da habilitação das empresas, das operações destinadas à ZFM, das importações, da entrada de determinadas mercadorias no Amazonas e de créditos tributários relacionados às operações incentivadas.
Um exemplo importante está nas operações originadas fora da ZFM destinadas a contribuinte habilitado na Zona Franca. Nas condições estabelecidas pela legislação, as alíquotas de IBS e CBS sobre determinados bens materiais industrializados de origem nacional destinados à ZFM são reduzidas a zero. A legislação também estabelece controles para comprovação do efetivo ingresso da mercadoria na área incentivada.
Mas a análise não termina na expressão “alíquota zero”. A própria legislação criou outros mecanismos relacionados a essas operações. A partir das etapas previstas no cronograma, podem existir incidência específica do IBS na entrada no Estado do Amazonas e créditos vinculados às aquisições de mercadorias destinadas à ZFM. Para determinadas aquisições nacionais, por exemplo, a legislação prevê créditos presumidos de IBS cujos percentuais variam conforme a região de origem da mercadoria.
Além disso, existem regras próprias para importações destinadas à indústria incentivada e para importações de mercadorias destinadas à revenda presencial na Zona Franca. Neste último caso, a Lei Complementar nº 214 prevê, atendidos os requisitos legais, crédito presumido correspondente a 50% da alíquota do IBS aplicável na importação. Portanto, dizer simplesmente que “a mercadoria entra com alíquota zero na ZFM” pode ser verdadeiro em determinada etapa da operação, mas insuficiente para uma decisão empresarial. É preciso analisar a operação completa.
Nem todos os benefícios começam no mesmo ano
Outro ponto que merece atenção é a data de produção dos efeitos das regras. A legislação estabeleceu cronogramas diferentes dentro do próprio regime da Zona Franca de Manaus. Determinados dispositivos produzem efeitos desde 2026. O crédito presumido do IBS relacionado à importação para revenda previsto no art. 444, por exemplo, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Já regras como a incidência específica do IBS na entrada no Amazonas e determinados créditos presumidos relacionados às aquisições nacionais passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029. Essa diferença é fundamental.
Uma empresa não pode pegar uma regra prevista para 2029 e utilizá-la para calcular uma operação em 2027. Tampouco deve projetar 2033 simplesmente multiplicando o valor de uma compra por uma estimativa de alíquota futura. A Reforma Tributária precisa ser analisada como uma linha do tempo. É por isso que planejamento tributário, nesse momento, passa a exigir cada vez mais simulações por ano e por tipo de operação.
O preço do fornecedor pode deixar de contar toda a história
Imagine uma empresa comercial estabelecida na Zona Franca de Manaus que precisa escolher onde comprar uma mesma mercadoria.
Ela recebe três alternativas:
um fornecedor localizado em São Paulo;
um fornecedor estabelecido na própria Zona Franca de Manaus;
ou a possibilidade de importar diretamente o produto.
A prática tradicional poderia levar o empresário a comparar principalmente o preço da mercadoria, o frete, o prazo de entrega e as condições comerciais. Com o novo sistema, isso pode ser insuficiente. Cada alternativa poderá produzir uma combinação diferente de incidência tributária, créditos ordinários, créditos presumidos, benefícios da ZFM, custo financeiro, logística e tributação da venda posterior.
Suponha, por exemplo, que o fornecedor A venda a mercadoria por R$ 500 mil e o fornecedor B cobre R$ 520 mil. A conclusão intuitiva seria escolher o fornecedor A.
Mas essa conclusão somente será correta se, depois de considerados os efeitos tributários de cada operação, o custo econômico efetivo do fornecedor A continuar menor. É possível que uma alternativa aparentemente mais cara na nota fiscal produza uma posição tributária mais favorável. Também é possível ocorrer exatamente o contrário.
Por isso, a pergunta empresarial precisa mudar de:
Qual fornecedor tem o menor preço?
para:
Qual alternativa gera o melhor resultado econômico depois de considerados preço, impostos, créditos, incentivos e destino das vendas?
Essa é uma mudança importante na forma de administrar compras e margens.
A origem da mercadoria passa a ser uma variável estratégica
A legislação da ZFM estabelece tratamentos que podem variar conforme a natureza da operação e, em determinados casos, conforme a origem do bem. A LC nº 214/2025, por exemplo, prevê para determinadas aquisições nacionais destinadas à ZFM crédito presumido de IBS de 7,5% quando os bens forem provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, e de 13,5% quando provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo. Essa regra específica produz efeitos a partir de 2029 e depende do atendimento das condições estabelecidas na legislação.
Perceba a consequência empresarial disso. A localização do fornecedor deixa de ser simplesmente uma informação cadastral e pode passar a integrar a análise econômica da compra. Isso não significa que uma determinada região será automaticamente mais vantajosa. O preço do produto, o frete, os prazos, os créditos efetivamente aproveitáveis, o regime da empresa e o destino posterior da mercadoria precisam ser analisados conjuntamente. Mas significa que comparar fornecedores sem incorporar os efeitos tributários pode levar a uma decisão economicamente equivocada.
E as empresas do Simples Nacional?
O Simples também está sendo adaptado à Reforma Tributária. Em agosto de 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou novas alterações regulamentares para incorporar IBS e CBS ao regime, com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. A legislação também permite, nas condições previstas, que empresas optantes pelo Simples escolham apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples. Essa possibilidade adiciona uma nova variável estratégica.
Para determinadas empresas, permanecer com IBS e CBS dentro do Simples poderá continuar sendo a alternativa adequada. Para outras, principalmente dependendo da cadeia de fornecedores e clientes e da relevância dos créditos tributários, poderá ser necessário comparar os dois modelos. Portanto, a pergunta “Simples ou regime regular?” tende a ganhar uma dimensão nova. A resposta não deve ser dada apenas com base na alíquota nominal. Será necessário avaliar operações, créditos, perfil dos clientes, fornecedores e margens.
As alíquotas futuras não devem ser tratadas como se já estivessem definitivamente conhecidas
É comum encontrar projeções indicando quanto poderá representar a soma das futuras alíquotas do IBS e da CBS. Essas estimativas são úteis para estudos e simulações, mas não devem ser confundidas com alíquotas definitivamente fixadas para todos os anos futuros. O próprio desenho da Reforma prevê mecanismos para cálculo, fixação e revisão das alíquotas de referência durante a transição. Documentos técnicos do Ministério da Fazenda deixam claro que as projeções divulgadas são exercícios estimativos e não devem ser interpretadas como se fossem necessariamente as alíquotas que serão efetivamente aplicadas.
Por isso, uma empresa pode trabalhar com cenários. Pode perguntar, por exemplo:
O que acontece com minha margem se a carga combinada for X? E se for Y?
Isso é planejamento. O que não deve fazer é transformar uma hipótese de simulação em uma informação normativa definitiva.
O que as empresas da ZFM deveriam fazer agora?
A Reforma Tributária não exige apenas acompanhamento jurídico. Ela exige preparação empresarial. Um primeiro passo é mapear as operações relevantes da empresa: de onde vêm as mercadorias, quem são os principais fornecedores, qual o regime tributário de cada operação, para onde são realizadas as vendas e quais incentivos atualmente influenciam a formação dos custos.
O segundo passo é construir cenários para os diferentes momentos da transição. Uma decisão pode ser adequada em 2026 e deixar de ser a melhor alternativa em 2029. Outra pode ganhar vantagem somente quando o IBS estiver plenamente implementado.
O terceiro passo é incorporar os tributos à análise de margem. O indicador realmente importante não é apenas quanto de imposto aparece na operação, mas quanto sobra economicamente depois de considerados débitos, créditos, incentivos, custos de aquisição e receita de venda.
E o quarto passo é acompanhar continuamente a regulamentação. A Reforma Tributária não é um evento isolado. É um processo que se estende até 2033 e continuará produzindo normas, procedimentos operacionais e ajustes durante sua implantação.
Da legislação para a decisão empresarial
A Zona Franca de Manaus continuará possuindo um tratamento diferenciado dentro do novo sistema tributário. Mas preservar incentivos não significa preservar exatamente a mesma forma de calcular e decidir que as empresas utilizam hoje. O novo modelo cria uma arquitetura diferente.
Créditos, origem das compras, importações, regime tributário, destino das mercadorias e ano da operação passam a interagir dentro do cálculo. Por isso, a Reforma Tributária precisa ser enxergada não apenas como uma obrigação do departamento fiscal ou da contabilidade.
Ela é também um problema de estratégia empresarial. A empresa que apenas perguntar “qual será a nova alíquota?” estará olhando apenas para uma pequena parte da mudança.
A pergunta mais relevante será:
Qual configuração de compras, fornecedores, créditos, incentivos e vendas produz o melhor resultado para o meu negócio?
É justamente nesse ponto que legislação e inteligência empresarial precisam se encontrar. No ZFMLab, nosso objetivo é transformar regras tributárias, incentivos, dados e cenários em análises capazes de apoiar decisões empresariais na Zona Franca de Manaus. Porque, diante da Reforma Tributária, conhecer a regra é essencial. Mas saber o que fazer com ela será ainda mais importante.
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Este artigo possui caráter informativo e educacional. A aplicação das regras tributárias depende das características de cada operação, do enquadramento do contribuinte, da legislação vigente no período analisado e das normas regulamentares aplicáveis.


